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0036347-39.2016.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036347-39.2016.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE MIRANDA RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES DE MIRANDA contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível Especializada (ID 55613241), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 60260402). Razões recursais sob o ID 62321979. Contrarrazões apresentadas sob o ID 64315299. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal, no que concerne à repetição do indébito em dobro, é idêntica à do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC. Com efeito, a recorrente sustenta, entre outras questões, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a restituição em dobro dos valores cobrados com fundamento em cláusulas de reajuste posteriormente declaradas nulas. A recorrida, por sua vez, defende a impossibilidade da repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé, sustentando ter agido de boa-fé ao aplicar os critérios de reajuste previstos contratualmente. Verifica-se, portanto, que a questão relativa à repetição em dobro do indébito coincide com aquela submetida ao Tema 929/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pela Corte Especial. Considerando que o referido Tema 929/STJ permanece afetado e em julgamento, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inciso III, do CPC, quanto à matéria nele abrangida. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, exclusivamente quanto à controvérsia relativa à repetição em dobro do indébito, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão submetida ao Tema 929/STJ, prosseguindo-se quanto aos demais capítulos recursais. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 01

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036347-39.2016.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE MIRANDA RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES DE MIRANDA contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível Especializada (ID 55613241), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 60260402). Razões recursais sob o ID 62321979. Contrarrazões apresentadas sob o ID 64315299. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal, no que concerne à repetição do indébito em dobro, é idêntica à do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC. Com efeito, a recorrente sustenta, entre outras questões, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a restituição em dobro dos valores cobrados com fundamento em cláusulas de reajuste posteriormente declaradas nulas. A recorrida, por sua vez, defende a impossibilidade da repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé, sustentando ter agido de boa-fé ao aplicar os critérios de reajuste previstos contratualmente. Verifica-se, portanto, que a questão relativa à repetição em dobro do indébito coincide com aquela submetida ao Tema 929/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pela Corte Especial. Considerando que o referido Tema 929/STJ permanece afetado e em julgamento, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inciso III, do CPC, quanto à matéria nele abrangida. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, exclusivamente quanto à controvérsia relativa à repetição em dobro do indébito, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão submetida ao Tema 929/STJ, prosseguindo-se quanto aos demais capítulos recursais. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 01

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