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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0036338-85.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): DANIELLI GUIMARAES DAL TOE Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. 1. Em que pese a pretensão da parte recorrente de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, denota-se que esta não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sendo certo que, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, o Tema 1178 do STJ tratou do direito à gratuidade de justiça determinando que, antes de negá-lo, o magistrado deverá intimar a parte para que comprove sua condição econômica. 2. Assim, considerando que o juízo de admissibilidade definitivo é feito na fase recursal, com fundamento no Enunciado nº 116 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar a sua hipossuficiência, juntando aos autos e sob pena de indeferimento do benefício: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 3 (três) meses; b) extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito); c)declaração junto ao DETRAN que comprove a existência de automóveis em nome da parte; d) extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a recorrente isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar). 3. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. 4. Esclareço, desde já que, na eventualidade de haver requerimento de desistência do recurso, a decisão que o homologar isentará a parte recorrente do pagamento dos ônus de sucumbência. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.