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0036327-12.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036327-12.2026.8.16.0001 Processo: 0036327-12.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Ubiratan da Cruz Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, intime-se a parte autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. In casu, deverá a parte autora: a) informar quanto à existência de união estável da parte autora; b) juntar comprovantes de bloqueio na plataforma da UBER. 2. Sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus ao benefício. Para maior clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo preliminar e indiciário para aferição da insuficiência econômica, a renda bruta igual ou inferior a três salários mínimos federais. Assim, se o pleiteante possuir renda mensal superior a esse parâmetro, deverá arcar com as custas e despesas processuais; caso contrário, fará jus à gratuidade da justiça. Saliento, todavia, que, mesmo percebendo valores acima do critério objetivo anteriormente estabelecido, poderá o postulante comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, mediante circunstâncias concretas de natureza subjetiva que evidenciem sua hipossuficiência. Ressalte-se, por fim, que é ônus da parte colacionar aos autos elementos que permitam a este Juízo verificar a necessidade da concessão da justiça gratuita (art. 373, I, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. 2.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo referente aos últimos três meses (holerites, contracheques, comprovantes de rendimentos e etc.), bem como a declaração do imposto de renda dos últimos três anos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial com agrupador de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p

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