Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036323-91.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0267112-48.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00443264 AGTE: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/RJ-158221 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Agravo de Instrumento. Tributário. ICMS. Execução Fiscal. Bloqueio eletrônico (teimosinha). Decisão que indefere o pedido de levantamento realizado com amparo na adesão ao REFIS/2025, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade nos bloqueios, diante da conduta reiterada do executado em descumprir obrigações tributárias. Conquanto o parcelamento fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspenda a exigibilidade do crédito tributário e, conforme orientação do Tema 1012 do STJ, não seja legítimo o levantamento de valores bloqueados eletronicamente antes da adesão ao REFIS, verifica-se que não há nenhum amparo para a constrição judicial. Isso porque há nulidade decorre da inexistência absoluta de decisão pública determinando o bloqueio. Isso porque decisão judiciais públicas são o pressuposto de existência da atividade jurisdicional e de controle democrático de legitimidade do Poder Judiciário. Assim, sua inexistência implica a ausência de fundamento impugnável pelas partes, a impossibilidade de controle pela via recursal e de fiscalização pela sociedade dos fundamentos jurídicos empregados em todas as suas nuances. Não é demais enfatizar que o sistema processual não admite o exercício oculto da jurisdição, como se infere do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, o que não se confunde com as hipóteses de sigilo. Dessa forma, se não existiu decisão, não se pode reconhecer a validade dos efeitos daquilo que não existe. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade das constrições judiciais debatidas no presente caso. Recurso provido. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.