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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036307-04.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: THAMYRIS SOFIA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LUIS DA SILVA COSTA - PB35320 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAMYRIS SOFIA SANTOS SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, em que a impetrante se insurge contra o indeferimento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 713449158, em 08/06/2026, no qual postulou duas providências relativas ao seu cadastro no CNIS: (i) a complementação da alíquota de contribuição da competência de janeiro de 2026, recolhida pelo Plano Simplificado de Previdência Social à alíquota de 11%, para a alíquota de 20%, mediante emissão de guia da diferença acrescida dos consectários legais; e (ii) a retificação do enquadramento da competência de fevereiro de 2026, para que o recolhimento, lançado na condição de contribuinte individual, passe a constar na condição de segurada facultativa. Sustenta que o requerimento foi finalizado em 10/07/2026 por despacho que se limitou a consignar que "consta contribuições na condição Contribuinte Individual código 1163 (11%)", sem apontar óbice legal às providências postuladas, o que configuraria ato imotivado e ilegal. Aponta como perigo na demora o fato de a ausência das correções obstar o acesso ao salário-maternidade. Requer, liminarmente, a anulação do ato de indeferimento, com a reabertura do procedimento administrativo, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de opor óbice à complementação e à retificação, viabilizando de imediato o recolhimento complementar e a atualização do CNIS. Pede, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, extrato do CNIS emitido em 20/03/2026, certidão de nascimento da filha, atestado médico e cópia integral do processo administrativo nº 713449158, que contém o formulário preenchido pela requerente, o requerimento subscrito por seu procurador e o despacho conclusivo de 10/07/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A impetrante é pessoa natural e afirmou, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, declaração que goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e que não foi infirmada por elemento concreto dos autos nesta fase. Anote-se a gratuidade, ressalvada a revogação superveniente caso surjam indícios de capacidade econômica (art. 100 do CPC). Passo ao exame do pedido liminar, que, no rito mandamental, reclama a demonstração de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), pressupondo, ainda, a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Registro, ainda em exame perfunctório, que o despacho impugnado foi lançado por unidade centralizada de análise, ao passo que a impetração se dirige contra o Gerente Executivo do INSS em João Pessoa. A definição da autoridade dotada de atribuição para cumprir a ordem e para responder pelo ato é questão que reclama esclarecimento e que será apreciada após a vinda das informações, sem prejuízo, desde já, do cumprimento das determinações abaixo pelo órgão que detiver a competência funcional respectiva, a quem a autoridade notificada deverá encaminhá-las de imediato, se for o caso. Anoto que, embora a inicial invoque o art. 300 do CPC, o pedido liminar em mandado de segurança rege-se pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, cujos requisitos - fundamento relevante e risco de ineficácia da medida - são os efetivamente examinados a seguir, sem prejuízo da exigência, própria da via eleita, de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Registro, desde logo, que os dois pedidos deduzidos na inicial, embora veiculados de forma conjunta, possuem naturezas jurídicas distintas e demandam soluções também distintas nesta fase de cognição sumária: o primeiro versa sobre faculdade legal de exercício unilateral pelo segurado; o segundo depende da demonstração de um fato - a inexistência de atividade remunerada em fevereiro de 2026 - cuja prova, nos autos, é não apenas insuficiente, como contraditada por declaração da própria impetrante na via administrativa. II.1 - Da complementação da alíquota da competência de janeiro de 2026 Quanto ao primeiro pedido, o fundamento relevante está demonstrado. A legislação de custeio permite ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e ao segurado facultativo, o recolhimento com alíquota reduzida sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Em contrapartida, o § 3º do mesmo artigo condiciona o aproveitamento dessas competências, para determinadas finalidades previdenciárias, à complementação da contribuição, que o próprio dispositivo autoriza a ser feita a qualquer tempo, mediante recolhimento da diferença de alíquota acrescida dos acréscimos legais, disciplina reproduzida no art. 199-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), invocado na inicial. O ponto decisivo é que essa complementação constitui faculdade atribuída por lei ao segurado, de exercício unilateral, e não providência submetida a juízo de conveniência e oportunidade da autarquia. À Administração cabe operacionalizar a emissão da guia correspondente e, uma vez comprovado o recolhimento, registrar o pagamento no cadastro. Não se trata, portanto, de pedido que dependa de deferimento discricionário: a recusa somente se legitimaria se apoiada em óbice concreto - por exemplo, a inexistência da contribuição base, o desenquadramento da situação legal ou eventual restrição normativa aplicável à competência. Nenhum óbice dessa ordem foi apresentado. O despacho de 10/07/2026, que finalizou a tarefa administrativa, limitou-se a afirmar que "consta contribuições na condição Contribuinte Individual código 1163 (11%)". Ocorre que essa constatação é exatamente a premissa do requerimento, e não sua refutação: a impetrante pediu a complementação precisamente porque o recolhimento de janeiro de 2026 foi feito sob o código de plano simplificado, à alíquota de 11%, o que é confirmado pelo extrato do CNIS, que registra recolhimento de R$ 178,31 para a competência 01/2026, pago em 03/02/2026, com o indicador de recolhimento no plano simplificado, e pelo próprio formulário administrativo, no qual se postulou a alteração do código 1163 para o de nº 1007, com recolhimento no valor de R$ 324,20. Reiterar a premissa não é motivar a negativa. O ato administrativo, nesse ponto, não permite identificar qual seria a razão de direito impeditiva do exercício da faculdade legal, o que contraria o dever de motivação explícita, clara e congruente imposto à Administração pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99 e o próprio princípio da eficiência (art. 37 da Constituição). Esclareço que o registro, no CNIS, de vínculo empregatício em curso não foi invocado pela autoridade como razão da recusa e não constitui, nesta sede, óbice à providência ora deferida, que é meramente operacional: a emissão da guia e o registro do pagamento não implicam validação do enquadramento da competência nem antecipam o exame de eventual repercussão daquele vínculo sobre o regime de recolhimento adotado, matéria que permanece íntegra para apreciação administrativa e, se necessário, para a sentença. Anoto, ademais, que o extrato do CNIS lança sobre a competência em questão o indicador de pendência relativo ao salário de contribuição inferior ao mínimo, com a expressa ressalva - reproduzida no rodapé do próprio documento oficial - de que tais competências podem ser objeto de complementação, utilização ou agrupamento. Vale dizer: o próprio sistema da autarquia sinaliza a existência do ajuste ora postulado, o que reforça a ausência de fundamento para a recusa lacônica. O risco de ineficácia da medida também está presente. O extrato previdenciário registra dois requerimentos de auxílio salário-maternidade indeferidos, o que confere concretude à alegação de que a pendência cadastral repercute em pretensão previdenciária atual da impetrante, e não em mera conveniência futura. Registro, por honestidade argumentativa, que a restrição associada ao recolhimento pela alíquota reduzida diz respeito, na dicção legal, ao cômputo do tempo de contribuição para determinadas finalidades, não se podendo afirmar, nesta cognição sumária e sem as informações da autoridade, que a complementação seja a causa única ou determinante daqueles indeferimentos - o que, todavia, não retira a urgência, porquanto a complementação é calculada com acréscimos que se agravam com o transcurso do tempo, onerando progressivamente a segurada, e a pendência remanescerá a obstar o regular aproveitamento da competência enquanto não sanada. Por fim, a medida é integralmente reversível e não impõe desembolso à autarquia - ao contrário, resulta em arrecadação. Não há, aqui, qualquer das vedações legais à concessão de medidas liminares contra o Poder Público, pois não se trata de pagamento de vantagem pecuniária, de compensação tributária ou de liberação de valores. Registro, por oportuno, que as vedações do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 não se prestam a obstar esta liminar, seja porque a hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das vedações ali previstas, seja porque, ainda que assim não fosse, o dispositivo teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, na parte que restringe a concessão de liminares em mandado de segurança. Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o alcance da medida. O que se defere é a providência operacional pedida - emissão da guia de complementação e, comprovado o pagamento, atualização do cadastro -, sem que isso importe pronunciamento antecipado sobre os efeitos previdenciários que a competência complementada produzirá para fins de carência, tempo de contribuição ou concessão de benefício, matéria que extravasa o objeto desta impetração e que, ademais, permanece sujeita ao exame próprio do requerimento de benefício. II.2 - Da retificação do enquadramento da competência de fevereiro de 2026 Situação diversa se verifica quanto ao segundo pedido, em relação ao qual não se identifica, nesta fase, direito líquido e certo apto a autorizar a medida liminar. A pretensão de reclassificar o recolhimento de fevereiro de 2026 da condição de contribuinte individual para a de segurada facultativa depende de um pressuposto de fato: que a impetrante, naquela competência, não exercesse atividade remunerada que a enquadrasse como segurada obrigatória, na forma dos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91. Esse pressuposto não está comprovado por prova pré-constituída inequívoca; está, na verdade, contrariado por elementos que a própria impetrante trouxe aos autos. Com efeito, o formulário do requerimento administrativo nº 713449158, juntado pela impetrante, contém respostas por ela prestadas em sentido diametralmente oposto ao alegado nesta impetração. Indagada se a alteração de código de pagamento envolvia mudança na forma de filiação obrigatória para facultativa, respondeu "Não". Questionada se exercia atividade remunerada no período que desejava alterar, respondeu "Sim", identificando a atividade como de contribuinte individual. A inicial afirma exatamente o contrário - que não havia atividade remunerada e que o enquadramento correto é o de segurada facultativa - sem esclarecer a divergência nem retificar as declarações anteriores. Uma contradição dessa natureza, envolvendo declaração da própria interessada perante a Administração, é incompatível com a liquidez e a certeza exigidas para a concessão liminar da ordem. Note-se que essa circunstância não confere motivação ao ato - que permanece deficiente também quanto a este ponto -, mas explica a origem da informação prestada pela unidade administrativa, que se limitou a reproduzir o enquadramento declarado pela própria requerente. Tampouco os documentos médicos suprem a lacuna. O atestado que instrui a inicial destina-se a comprovar afastamento em razão do nascimento da filha da impetrante, e a própria narrativa afirma que ela estava "afastada de suas atividades" - afirmação que pressupõe a existência de atividade, e não sua inexistência. A prova de que alguém não exerceu atividade remunerada em determinado mês não se extrai de atestado médico, exigindo demonstração de outra ordem. Acresce que o extrato do CNIS registra relação previdenciária na qualidade de empregada, iniciada em janeiro de 2024, sem data de encerramento, com remunerações lançadas ao longo de 2024, 2025 e no início de 2026. Esse dado, tal como se apresenta no documento, milita contra a tese de ausência de atividade remunerada em fevereiro de 2026 e, no mínimo, revela que o quadro fático não é unívoco. Há, ainda, descompasso entre o que se requereu na via administrativa - alteração do código de pagamento para o de nº 1473, correspondente a facultativo em plano simplificado, mantida a alíquota de 11% - e o que se afirma em juízo quanto ao enquadramento pretendido e a seus efeitos, o que reforça a necessidade de esclarecimento. Também não socorre a impetrante, nesta fase, a invocação do princípio da verdade material (art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, da Lei nº 9.784/99) e do dever de ofício de retificação do cadastro: a verdade material é vetor de apuração, e não presunção substitutiva de prova; justamente por isso, o que dela decorre, no caso, é a necessidade de instrução administrativa, e não o acolhimento liminar da versão apresentada em juízo. Em suma, a retificação postulada não decorre da simples aplicação da lei a fatos incontroversos: exige apuração da real situação laboral da impetrante em fevereiro de 2026, tarefa que não se realiza em cognição sumária e que, a rigor, é da competência primária da Administração, à qual cabe apreciar a documentação e decidir de forma fundamentada. Isso conduz, porém, a uma consequência que a própria impetrante postulou: o dever de decisão motivada. A pretensão de reabertura do procedimento administrativo, formulada com apoio no art. 575, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 128/2022 e na disciplina do processo administrativo federal, encontra amparo no fato de que o despacho de 10/07/2026 encerrou a tarefa sem apreciar, de forma expressa e fundamentada, o pedido de alteração do código de pagamento. Determinar que a autoridade coatora decida - dizendo, com razões, se defere ou indefere, e por quê - não antecipa qualquer resultado nem invade o mérito administrativo; apenas assegura à interessada aquilo a que tem direito desde o protocolo do requerimento, que é uma resposta administrativa motivada e passível de controle. Nessa exata medida, e apenas nela, o pedido de anulação do ato e de reabertura do procedimento merece acolhida quanto a este segundo ponto. Esclareço, para que não haja dúvida quanto ao alcance do comando, que a providência que ora se defere é a de reabertura e decisão motivada, sem desconstituição formal do despacho de 10/07/2026, cuja invalidade constitui matéria a ser resolvida na sentença. II.3 - Da inadequação de multa cominatória Por fim, não se cogita de fixação de multa cominatória para o cumprimento desta decisão. No rito do mandado de segurança, o descumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora sujeita-a às sanções previstas na própria Lei nº 12.016/2009, notadamente a responsabilização por crime de desobediência, sendo esse o instrumento adequado de coerção, dispensada a imposição de astreintes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA à impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2. DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação de que trata o item 6: (a) adote as providências necessárias à emissão da guia de recolhimento complementar da competência de janeiro de 2026, correspondente à diferença de 9 (nove) pontos percentuais entre a alíquota de 11% já recolhida e a de 20%, calculada sobre o salário de contribuição de R$ 1.621,00 registrado no CNIS para aquela competência, acrescida dos juros moratórios na forma da legislação de custeio, disponibilizando-a à impetrante mediante o canal eletrônico de atendimento (Meu INSS) e comunicação nestes autos; efetuado o pagamento, deverá a impetrante comprová-lo nos autos no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que a autoridade coatora promoverá o correspondente registro no CNIS no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação dessa comprovação; caso entenda existir óbice concreto à emissão da guia - notadamente a inexistência da contribuição base, o desenquadramento da situação legal da segurada ou restrição normativa aplicável à competência -, deverá a autoridade coatora, no mesmo prazo, expor as razões correspondentes nos autos, de forma expressa e documentada, para reapreciação por este Juízo; e (b) reabra o requerimento administrativo nº 713449158 e profira decisão expressa e motivada sobre o pedido de alteração do código de pagamento da competência de fevereiro de 2026, enfrentando os fundamentos apresentados pela interessada e indicando, se for o caso, os documentos e as razões que amparem eventual indeferimento, tudo com ciência à impetrante. 3. INDEFIRO A LIMINAR quanto ao pedido de que a autoridade coatora seja desde logo compelida a retificar o enquadramento da competência de fevereiro de 2026 de contribuinte individual para segurada facultativa, pelos fundamentos do item II.2, ficando ressalvado que o deferimento constante do item 2, "b", não importa prejulgamento do resultado da análise administrativa. 4. Esclareço que o deferimento parcial ora concedido não implica reconhecimento antecipado dos efeitos previdenciários das competências em questão para fins de carência, tempo de contribuição ou concessão de benefício, matéria estranha ao objeto desta impetração. 5. Deixo de fixar multa cominatória, na forma do item II.3, advertindo a autoridade coatora de que o descumprimento desta ordem a sujeitará às sanções previstas na Lei nº 12.016/2009, inclusive por crime de desobediência. 6. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, por ofício instruído com cópia desta decisão e da inicial, para que cumpra a determinação do item 2 e preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 7. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 8. Após a vinda das informações, ou decorrido o prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 9. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)