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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0036306-29.2011.8.10.0001 RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695-A), NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS (OAB/MA 9.065-A), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/MA 19.212-S) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO MEDICAL CENTER JARACATY ADVOGADO: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB/MA 10.645-A) E DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE (OAB/MA 15.685-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Difusora Incorporação e Construção Ltda. - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio recorrido, ao fundamento de que o laudo técnico, respaldado por Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-MA e por notificações do Corpo de Bombeiros, evidenciou vícios construtivos graves no sistema de combate a incêndio, a ausência de SPDA e a falta de individualização das unidades consumidoras de energia elétrica, em afronta à Resolução ANEEL 456/2000 (ID 48716467). Destacou o julgado que a construtora não impugnou o laudo e abdicou da produção de prova pericial, arcando com o ônus da inércia (art. 373, II, do CPC), e que os vícios ocultos se sujeitam ao prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil, com prescrição decenal da pretensão indenizatória (art. 205 do mesmo diploma). Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 53215726). Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 205 e 618 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, a indevida distribuição do ônus da prova, a impossibilidade de a condenação apoiar-se em laudo unilateral sem perícia judicial, o esvaziamento da eficácia probatória do habite-se, a inexistência de obrigação de individualizar os medidores de energia e a interpretação ampliativa dos prazos dos arts. 618 e 205 do Código Civil. Ao final, pugnou pela anulação ou reforma do acórdão (ID 53903784). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 54708694). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. O órgão colegiado enfrentou expressamente as questões suscitadas nos aclaratórios, delimitando o alcance jurídico do habite-se, a robustez técnica do laudo, a regra de distribuição do encargo probatório, o caráter de vício construtivo da falta de individualização dos medidores e a natureza dos prazos dos arts. 618 e 205 do Código Civil. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso dos autos, o colegiado examinou, de modo suficiente, as questões que delimitam a controvérsia sobre a responsabilidade da construtora pelos defeitos da obra, sem que se constate vício capaz de nulificar o julgado.Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante à insurgência fundada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o acolhimento da tese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Câmara assentou que o laudo técnico, embora unilateral, possui robustez atestada por ART e por notificações do Corpo de Bombeiros, e que a recorrente deixou de impugná-lo tecnicamente e de requerer perícia judicial. Rever tais conclusões, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação firmada pela Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ: “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por seu turno, as teses relativas à suficiência probatória do laudo unilateral, ao alcance do habite-se e à ausência de previsão normativa para a individualização dos medidores vieram desacompanhadas da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, limitando-se a recorrente a invocar, de forma genérica, a disciplina processual da prova e as normas da responsabilidade civil contratual. A mera narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência de fundamentação específica, na forma da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à alegada violação aos arts. 205 e 618 do Código Civil, o acórdão recorrido adotou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo quinquenal do art. 618 tem natureza de garantia é de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita à prescrição decenal do art. 205. A propósito: O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte ao reconhecer que, em contratos de empreitada de edifícios ou construções de vulto, o empreiteiro responde, pelo prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e segurança da obra, e que, uma vez manifestado o evento danoso nesse interregno, a pretensão indenizatória contra o construtor se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.347.773/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Estando o julgado em consonância com a jurisprudência dominante, incide o óbice da Súmula 83/STJ, sem prejuízo da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao aspecto fático relativo ao enquadramento dos defeitos apurados como vícios ocultos vinculados à solidez e à segurança da obra. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não se viabiliza. A recorrente não indicou paradigma específico com o necessário cotejo analítico, e o exame pela alínea "c" fica, de todo modo, prejudicado pelos óbices reconhecidos no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0036306-29.2011.8.10.0001 RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695-A), NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS (OAB/MA 9.065-A), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/MA 19.212-S) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO MEDICAL CENTER JARACATY ADVOGADO: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB/MA 10.645-A) E DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE (OAB/MA 15.685-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Difusora Incorporação e Construção Ltda. - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio recorrido, ao fundamento de que o laudo técnico, respaldado por Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-MA e por notificações do Corpo de Bombeiros, evidenciou vícios construtivos graves no sistema de combate a incêndio, a ausência de SPDA e a falta de individualização das unidades consumidoras de energia elétrica, em afronta à Resolução ANEEL 456/2000 (ID 48716467). Destacou o julgado que a construtora não impugnou o laudo e abdicou da produção de prova pericial, arcando com o ônus da inércia (art. 373, II, do CPC), e que os vícios ocultos se sujeitam ao prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil, com prescrição decenal da pretensão indenizatória (art. 205 do mesmo diploma). Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 53215726). Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 205 e 618 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, a indevida distribuição do ônus da prova, a impossibilidade de a condenação apoiar-se em laudo unilateral sem perícia judicial, o esvaziamento da eficácia probatória do habite-se, a inexistência de obrigação de individualizar os medidores de energia e a interpretação ampliativa dos prazos dos arts. 618 e 205 do Código Civil. Ao final, pugnou pela anulação ou reforma do acórdão (ID 53903784). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 54708694). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. O órgão colegiado enfrentou expressamente as questões suscitadas nos aclaratórios, delimitando o alcance jurídico do habite-se, a robustez técnica do laudo, a regra de distribuição do encargo probatório, o caráter de vício construtivo da falta de individualização dos medidores e a natureza dos prazos dos arts. 618 e 205 do Código Civil. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso dos autos, o colegiado examinou, de modo suficiente, as questões que delimitam a controvérsia sobre a responsabilidade da construtora pelos defeitos da obra, sem que se constate vício capaz de nulificar o julgado.Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante à insurgência fundada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o acolhimento da tese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Câmara assentou que o laudo técnico, embora unilateral, possui robustez atestada por ART e por notificações do Corpo de Bombeiros, e que a recorrente deixou de impugná-lo tecnicamente e de requerer perícia judicial. Rever tais conclusões, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação firmada pela Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ: “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por seu turno, as teses relativas à suficiência probatória do laudo unilateral, ao alcance do habite-se e à ausência de previsão normativa para a individualização dos medidores vieram desacompanhadas da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, limitando-se a recorrente a invocar, de forma genérica, a disciplina processual da prova e as normas da responsabilidade civil contratual. A mera narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência de fundamentação específica, na forma da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à alegada violação aos arts. 205 e 618 do Código Civil, o acórdão recorrido adotou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo quinquenal do art. 618 tem natureza de garantia é de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita à prescrição decenal do art. 205. A propósito: O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte ao reconhecer que, em contratos de empreitada de edifícios ou construções de vulto, o empreiteiro responde, pelo prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e segurança da obra, e que, uma vez manifestado o evento danoso nesse interregno, a pretensão indenizatória contra o construtor se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.347.773/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Estando o julgado em consonância com a jurisprudência dominante, incide o óbice da Súmula 83/STJ, sem prejuízo da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao aspecto fático relativo ao enquadramento dos defeitos apurados como vícios ocultos vinculados à solidez e à segurança da obra. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não se viabiliza. A recorrente não indicou paradigma específico com o necessário cotejo analítico, e o exame pela alínea "c" fica, de todo modo, prejudicado pelos óbices reconhecidos no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente