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0036291-65.1992.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0036291-65.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ENA MARIA MOREIRA CALDAS LIBERATO DE MATTOS FILHA e outros (3) Advogado(s): MARTA BRAGA MULLEM (OAB:BA25205), SILVIA SOUZA VITERBO DE ARAGAO (OAB:BA21777), EDGAR SILVA NETO (OAB:BA14538), POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA26155), EDSON SEBASTIAO VITERBO DE ARAGAO (OAB:BA5427), CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510), CANDIDA DAMASCENO SILVEIRA LEITE (OAB:BA33378), MARIA CRISTINA E SILVA registrado(a) civilmente como MARIA CRISTINA E SILVA (OAB:BA781-A), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845), DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872) REQUERIDO: Espólio JOSÉ CARLOS MOREIRA CALDAS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MOREIRA CALDAS e outros (2) Advogado(s): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157), FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR (OAB:BA19598), MARTA BRAGA MULLEM (OAB:BA25205) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada das petições de ID 559879483 e ID 576643930, bem como da certidão e mandado de ID 570558545, por meio dos quais se constata a frustração da diligência de avaliação do bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, ante a ausência de meios diretos e eficazes de contato com a inventariante para o devido acompanhamento do ato pelo Oficial de Justiça. A condução do processo de inventário impõe ao inventariante o estrito dever de zelo, cooperação e administração proba dos bens componentes do espólio, competindo-lhe praticar todos os atos indispensáveis ao regular e célere andamento da marcha processual, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. A realização da avaliação judicial dos bens imóveis constitui etapa fundamental para a apuração do valor venal, fixação da base de cálculo tributária e oportuna partilha do acervo hereditário. Desse modo, incumbe à inventariante colaborar ativamente com o Poder Judiciário, viabilizando o ingresso do meirinho no imóvel ou franqueando os meios de comunicação necessários para o agendamento da diligência. A inércia, a omissão injustificada ou a criação de embaraços à concretização dos atos executórios e avaliatórios configura descumprimento dos deveres inerentes à inventariança, ensejando a aplicação da penalidade de remoção, de ofício ou a requerimento, com fulcro no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o inventariante que não promove os atos que lhe competem ou retarda injustificadamente o andamento do feito sujeita-se à destituição do encargo. Assim, impõe-se a estipulação de determinação cogente para que a inventariante forneça dados objetivos de comunicação, sob expressa cominação legal. Ante o exposto: a) INTIME-SE a inventariante, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca dos termos das petições de ID 559879483 e ID 576643930, bem como sobre o teor da certidão do mandado de ID 570558545; b) DETERMINA-SE que, no mesmo prazo assinalado de 15 (quinze) dias, a inventariante informe 03 (três) números de telefone/contato próprios e válidos, a fim de viabilizar a comunicação direta do Oficial de Justiça encarregado de efetuar a avaliação do bem imóvel, sob expressa pena de remoção do encargo da inventariança com fulcro no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo com a indicação dos contatos pela inventariante (ou certificado o decurso in albis), EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, consignando-se expressamente no corpo do expediente os números de telefone informados, cabendo ao Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o cumprimento da ordem; d) Em caso de inércia ou recusa injustificada, certifique-se a serventia e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da remoção do encargo e nomeação de inventariante substituto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR FCSV.LH

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