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TJPR · Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba - Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036289-97.2026.8.16.0001 Processo: 0036289-97.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.444,30 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MARIA DA GLORIA CANDIDO PEREIRA Vistos. 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida (mov. 1.3) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca, no endereço Rua Roberto Taner, 56 - Pilarzinho, Curitiba/PR - 82115-370. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos do fiel depositário (Sr.(a)(s) Cesar Augusto da Luz, inscrito no CPF/MF sob o Nº 085.679.369-85 e Lucas Carvalho Pereira, inscrito no CPF/MF sob o Nº 084.657.289-33, telefone para contato Nº (41) 9 9524-0188). Autorizo, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 2. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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