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0036288-41.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0036288-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JESSÉ XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE CAVALCANTE CARVALHO (OAB TO011091) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JESSÉ XAVIER DOS SANTOS no evento 92 contra a sentença proferida no evento 85. Em suas razões, o embargante relata a existência de omissões, obscuridade e contradição no julgado, alegando, em síntese: a) obscuridade e omissão quanto à extensão do valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não explicitar se o montante refere-se ao dano moral de forma global pelas duas vítimas ou se abrange apenas uma delas; b) omissão quanto à individualização e autonomia do dano moral decorrente do óbito da filha recém-nascida; c) contradição interna entre a fundamentação (que reconheceu o duplo óbito decorrente da falha estatal) e o comando condenatório genérico; d) ausência de enfrentamento dos critérios e parâmetros jurisprudenciais indicados na exordial; e) necessidade de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. Intimado para apresentar contrarrazões (evento 95), o Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação no evento 102. O Ministério Público reiterou a desnecessidade de intervenção no feito (evento 104). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito. Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante unicamente no que tange à necessidade de esclarecer a abrangência e a individualização da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Conforme se extrai da petição inicial, a presente demanda foi ajuizada por Jessé Xavier dos Santos em nome próprio, postulando reparação por danos morais em virtude do falecimento de sua companheira, Ana Maria Ferreira de Andrade, e de sua filha recém-nascida, Kiara Ferreira Xavier Santos. Trata-se, portanto, da reparação de dano moral reflexo ou por ricochete, suportado pelo autor ante a perda de dois entes de seu núcleo familiar próximo decorrente do mesmo contexto fático de falha na prestação do serviço público hospitalar estadual. Na fundamentação da sentença, considerou-se a dor suportada pelo autor diante do duplo infortúnio, o que fica nítido no trecho "amargou a dor de perder de uma só vez dois entes familiares". Contudo, no dispositivo fixou-se a condenação de forma unificada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ensejando dúvida quanto à composição da referida verba. Assim, impõe-se acolher em parte os aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes modificativos do resultado, para sanar a omissão e esclarecer que o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença compreende o valor global e conjunto fixado em benefício exclusivo do autor Jessé Xavier dos Santos para compensar o sofrimento moral reflexo experimentado em decorrência de ambos os óbitos (da companheira e da filha recém-nascida), correspondendo à quantificação equitativa global do dano por ricochete à luz das circunstâncias fáticas demonstradas e dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, não se verifica omissão ou contradição quanto aos critérios de arbitramento ou à pretensão de rediscussão do valor com base em precedentes colacionados na petição inicial. A discordância da parte quanto ao valor indenizatório estabelecido pelo juízo retrata inconformismo com o mérito da decisão, matéria que desafia recurso próprio (apelação) e não pode ser veiculada na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no julgado a matéria fática e jurídica suscitada para fins de interposição recursal nas instâncias superiores, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Jessé Xavier dos Santos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença do evento 85, que passam a constar com o seguinte teor no tópico relativo aos danos morais: a) Esclarecer que a condenação imposta ao Estado do Tocantins no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais constitui indenização global e definitiva fixada em favor do autor Jessé Xavier dos Santos, abrangendo conjuntamente a dor e o abalo psicológico reflexo decorrentes do falecimento de sua companheira, Ana Maria Ferreira de Andrade, e de sua filha recém-nascida, Kiara Ferreira Xavier Santos; b) Manter, no mais, integralmente os demais capítulos e comandos da sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Cumpridas as formalidades e colhidas as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se. Cumpra-se.

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