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0036287-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036287-49.2026.8.19.0000 Assunto: Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800999-89.2026.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00442782 AGTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCO ANTONIO NUNES CANDIDO ADVOGADO: MARCIO NUNES CANDIDO OAB/RJ-252108 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA. CÁLCULO CORALIFORME. COMPROMETIMENTO FUNCIONAL RENAL. RISCO DE PERDA DEFINITIVA DO ÓRGÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. FILA DO SISREG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA DE ATENDIMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arraial do Cabo contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro, a imediata internação do autor para realização de cirurgia de nefrolitotripsia percutânea, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.2. O autor é portador de calculose renal crônica com cálculo coraliforme no rim direito, apresentando perda funcional renal relevante, risco de agravamento progressivo do quadro clínico e necessidade de intervenção cirúrgica urgente, conforme laudos e exames médicos juntados aos autos.3. O agravante sustenta a ilegitimidade de sua responsabilização em razão da natureza especializada do procedimento, a suficiência das providências adotadas mediante inserção do paciente no SISREG e a inadequação da multa coercitiva fixada pelo juízo de origem.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão, a saber, (i) se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida; (ii) se a natureza de média e alta complexidade do procedimento afasta a responsabilidade do Município à luz do Tema 793 da repercussão geral do STF; e (iii) se a multa diária fixada para cumprimento da ordem judicial observa os critérios de proporcionalidade e adequação.III. Razões de decidir5. A documentação médica produzida nos autos evidencia, de forma consistente, quadro de comprometimento funcional significativo do rim direito, associado à necessidade urgente de intervenção cirúrgica, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.6. Os documentos supervenientes apresentados no curso do recurso confirmam a persistência da situação de risco e indicam que o agravado permaneceu submetido a atendimento ambulatorial e à fila regulatória, sem demonstração de efetiva realização da cirurgia determinada judicialmente.7. O Tema 793 do STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão. As regras de repartição administrativa do SUS destinam-se ao direcionamento do cumprimento da obrigação e ao ressarcimento entre os entes públicos, sem excluir a legitimidade passiva do Município em demandas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde.8. A permanência do paciente em fila de regulação sem previsão concreta de atendimento não impede a concessão ou manutenção da tutela de urgência quando comprovado risco individualizado de agravamento da saúde, especialmente diante da possibilidade de perda funci Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez uso da palavra, por videoconferência, o Dr. Marcio Nunes Candido, pelo agravado. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.

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