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0036287-08.2018.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036287-08.2018.8.13.0514/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO DE FARIA DUARTE ADVOGADO(A): SERVIO TULIO MOREIRA (OAB MG139945) EXECUTADO: REGINALDO DE FARIA DUARTE LTDA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO MOREIRA (OAB MG139945) EXECUTADO: KARLA APARECIDA SALDANHA LACERDA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO MOREIRA (OAB MG139945) DECISÃO Compulsando os autos, observo que, embora devidamente intimada para conferir regular andamento ao feito (evento 182.1), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo (evento 182). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo à parte exequente indicar bens passíveis de constrição ou requerer providências concretas e úteis ao prosseguimento do feito. No caso, a parte exequente não indicou bens penhoráveis nem requereu medida executiva específica a ser realizada por este juízo. Assim, considerando a ausência, neste momento, de providência judicial útil ao regular prosseguimento da execução, bem como a necessidade de racionalização do acervo processual e de observância da duração razoável do processo, deixo de manter o feito em tramitação apenas para aguardo de diligências particulares da parte exequente. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a sistemática de arquivamento provisório prevista no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento provisório dos autos, ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, desde que indique bens concretos e passíveis de penhora ou formule requerimento de diligência executiva efetivamente útil ao prosseguimento da execução. Ressalto, por oportuno, que o desarquivamento não exige o recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 3º do Provimento 301/2015/CGJ-TJMG a seguir transcrito: “Art. 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou, em se tratando da hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.” Pelo exposto, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG. Havendo requerimento futuro de desarquivamento, devidamente acompanhado da indicação de bens penhoráveis ou de providência executiva concreta, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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