Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036286-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253162182, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos. Trata-se de petição da parte executada de ID 252419176, na qual manifesta reconhecimento do débito exequendo e oferta o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais até a quitação integral da dívida. Embora a proposta apresentada não atenda aos requisitos formais do art. 916 do CPC, nada obsta que as partes celebrem acordo diretamente, pelo contrário — o ordenamento processual civil vigente erige a autocomposição à condição de valor fundamental. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao juiz, ao longo de todo o curso processual, estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual. O art. 139, V, do mesmo diploma reforça esse dever ao atribuir ao juiz o poder-dever de promover a autocomposição a qualquer tempo. No caso dos autos, a solução consensual apresenta-se especialmente recomendável. A parte executada reconhece expressamente o débito e demonstra disposição para pagá-lo, ainda que em condições distintas das previstas no título. A parte exequente, por sua vez, tem interesse legítimo na satisfação do crédito, o que, por via de acordo, poderá ocorrer de forma mais célere. A composição amigável, portanto, atende aos interesses de ambas as partes e está em plena consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta formulada pela parte executada, podendo: a) aceitá-la, oportunidade em que as partes deverão juntar aos autos minuta do acordo celebrado, para fins de homologação judicial; ou b) rejeitá-la, ocasião em que deverá requerer o prosseguimento do feito, indicando as diligências que entender pertinentes e recolhendo as respectivas despesas processuais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, considerando que o Artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, atribui ao Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco a competência para fixar os valores devidos pela prática dos atos não abrangidos pelas custas processuais, e que no uso dessa atribuição restaram editados os Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, incumbe a parte interessada na prática dos atos listados nos Anexos dos referidos atos regulamentadores, comprovar o recolhimento prévio da taxa ou despesa correspondente. As partes ficam desde logo cientificadas que o juízo não conhecerá de pedido ou petição apresentada sem devido preparo, e não sendo possível, por outros meios, o impulso do feito, a ausência de recolhimento poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual, do que decorrerá aplicação analógica do Art.76, §1º, I e II ou, tratando-se de procedimento executivo, cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 1 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036286-32.2026.8.17.2001