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0036283-80.2022.8.25.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2976652/SE (2025/0238150-7) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS:MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814 NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644 DEBORAH FARKAS DE ARAÚJO - DF061825 AGRAVADO:LEDA MENEZES BORGES AGRAVADO:ANA MARIA COSTA DE MENEZES AGRAVADO:HILDECI VILAR SALES AGRAVADO:THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO:THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADOS:THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE003225 THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000155B NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - SE004916 JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES - DF032823 JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720 JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712 BEATRIZ BELLINASO BUENO ZANATELI - MG193025 DECISÃO Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1139-1141): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - FUNCEF SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR N° 202100126290 - DEMANDA COM PRETENSÃO ANULATÓRIA PRELIMINAR AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA RECURSO DA PARTE AUTORA - OBJETO DA AÇÃO COM O FITO DE ANULAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE IMPÕE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 966, § 4o DO NCPC - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJSE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO UNÂNIME. I - Como se subsume do art. 966, § 4o do CPC a decisão de mérito, só pode ser anulada acaso não esteja transitada em julgado. Noutro sentido, a via adequada é a Ação Rescisória. I I – R e c u r s o conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1221-1225) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1226-1244), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 966, parágrafo 4º, do CPC, pois a impugnação a acordo homologado judicialmente deveria ser veiculada por ação anulatória; ao exigir ação rescisória, o acórdão teria violado a disciplina específica do ato “meramente homologatório”, que não conteria conteúdo decisório e, por isso, seria anulável nos termos legais. (ii) arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, porque o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução de mérito, por suposta inadequação da via, teriam sido indevidos; sendo a ação anulatória cabível, o juízo deveria ter oportunizado eventual emenda e não extinguido o processo. (iii) arts. 138 e 849 do Código Civil, visto que a transação homologada estaria eivada de erro substancial/essencial quanto à pessoa, o que a tornaria anulável; não se trataria de erro de fato do art. 966, parágrafo 1º, do CPC, de modo que a anulação do negócio jurídico seria a medida adequada. (iv) art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração não teriam enfrentado questões essenciais — cabimento da ação anulatória e ocorrência de erro essencial —, configurando negativa de prestação jurisdicional e exigindo a anulação do acórdão integrativo. Contrarrazões ofertadas às fls. 1319-1341 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1344-1354), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1361-1375). Contraminuta oferecida às fls. 1384-1392 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação comporta provimento. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, manteve a extinção da ação anulatória, por inadequação da via eleita, consignando que seria caso de "ação rescisória", como se vê o trecho abaixo transcrito: "Trata-se, os presentes autos, de Apelação Cível interposta por FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição (processo nº 202211500993), proposta em face do ANA MARIA COSTA DE MENEZES, HILDECI VILAR SALES, LEDA MENEZES BORGES, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES e THIAGO D AVILA FERNANDES, extinguiu o feito nos seguintes termos: (...) Cinge-se a questão quanto ao pedido inicial da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição, na qual argui que os demandados ingressaram com Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Ordinária Coletiva, tombada sob o nº 200811501102, informando terem a condição de representados da UNEI, os quais os legitimaria a propor a referida ação. Aduz que , pois oso acordo homologado padece de erro essencial exequentes não eram filiados à União Nacional dos Economiários (UNEI) e, portanto, não foram alcançados pela sentença que julgou a ação coletiva nº 200811501102, motivo pelo qual pede a anulação da transação homologada judicialmente e a devolução dos valores pagos aos acionados, devidamente atualizados. O magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento que o acordo deve ser desconstituído em sede de Ação Rescisória e não Anulatória, nos termos do art. 966, §4º do CPC. A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir acordo . homologado judicialmente, com sentença já transitada em julgado (...) A despeito da intrincada forma como fora redigido, é necessário observar que em havendo trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo judicial, não seria mais caso de ajuizamento da Ação Anulatória. Nesse diapasão, tendo em vista que a sentença homologatória já se encontra sob o manto da coisa julgada, cabível ao caso concreto a ação rescisória, não merecendo prosperar o presente recurso. Assim, tem se posicionado esta Corte de Justiça ao decidir questões da mesma natureza." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". 5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. 6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários. 7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. 9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. 10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória. (REsp n. 2.230.360/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar os acórdãos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de se adequar ao entendimento desta Corte Superior, em razão do reconhecimento do cabimento da ação anulatória à luz do art. 966, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão homologatória, que, segundo a embargante, afastaria a ação anulatória e imporia a ação rescisória, com pedido de efeitos modificativos para desprover o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão examinou o cabimento da ação anulatória em hipóteses de sentença meramente homologatória com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo o trânsito em julgado inerente à necessidade de manejo da via anulatória, além de expresso no caput do artigo. 5. O recurso aclaratório tem caráter integrativo e não se presta à reforma do entendimento adotado nem ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre o cabimento da ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, sendo implícito o trânsito em julgado da decisão homologatória na necessidade de manejo da ação anulatória, bem como explícito no caput do artigo supracitado, dispensando maiores digressões. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a questão suscitada e o recurso busca apenas efeitos modificativos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.838.904/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Estando a decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos, para que se prossiga com a análise da ação anulatória. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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