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0036282-57.2018.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Ciente do preparo da reconvenção. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido o correto cumprimento do contrato pelas partes, com utilização dos materiais e verificação dos escopos da obra subcontratada, a responsabilidade por eventual atraso e a ocorrência de justa causa ou não para a rescisão do contrato, bem como a extensão dos danos ocasionados. Homologo a desistência manifestada em id 603 quanto a expedição de ofício. Não tendo a parte comprovado o impedimento de juntar novos documentos até a presente data, indefiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. Defiro a produção da prova testemunhal, e designo audiência para o dia 05/10/2026 às 13:00 horas para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor em id 446 e pelo réu em id 440. A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023, sendo certo que será oportunizada às partes a apresentação de alegações finais orais. Aos patronos cabe a intimação das testemunhas conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.

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