Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Ciente do preparo da reconvenção. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido o correto cumprimento do contrato pelas partes, com utilização dos materiais e verificação dos escopos da obra subcontratada, a responsabilidade por eventual atraso e a ocorrência de justa causa ou não para a rescisão do contrato, bem como a extensão dos danos ocasionados. Homologo a desistência manifestada em id 603 quanto a expedição de ofício. Não tendo a parte comprovado o impedimento de juntar novos documentos até a presente data, indefiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. Defiro a produção da prova testemunhal, e designo audiência para o dia 05/10/2026 às 13:00 horas para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor em id 446 e pelo réu em id 440. A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023, sendo certo que será oportunizada às partes a apresentação de alegações finais orais. Aos patronos cabe a intimação das testemunhas conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.