Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036276-18.2025.4.05.8103 AUTOR: FATIMA FERNANDES DE SOUSA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA HELLEN FERNANDES DUARTE - CE47209 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 DESPACHO Trata-se de ação movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., objetivando a declaração de inexistência de débitos cobrados em conta bancária, identificados como "DB NETFLIX", bem como a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verificação, pelo juízo, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica da parte consumidora, mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, do CPC). No caso concreto, verifica-se que, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos mensais desde agosto/2020, ao longo de aproximadamente 51 meses, apenas comprovou documentalmente a ocorrência de um único lançamento, em 26/11/2024, conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 132274658). Ademais, o próprio documento intitulado Autorização de Inclusão/Exclusão de Débito Automático, apresentado pela autora (id. 132274659) revela que a providência de exclusão do débito somente foi por ela requerida em 23/12/2024 -- ou seja, mais de quatro anos após o alegado início das cobranças --, sem que tenha sido demonstrado, até então, qualquer questionamento ou reclamação administrativa anterior a essa data. Some-se a isso o fato de que a corré NETFLIX, ao contestar as alegações (id. 138150442), declarou não ter localizado, em sua base de dados, conta ou assinatura correspondente aos dados de identificação fornecidos na inicial (CPF, telefone e dados bancários), circunstância que, nesta fase, dificulta a aferição segura da verossimilhança das alegações quanto à integralidade do período e dos valores reclamados. Diante desse quadro, entende-se que, por ora, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sendo prudente, antes de tal providência, oportunizar à parte autora a complementação da instrução processual com elementos que estão ao seu alcance, notadamente extratos bancários do período controvertido e eventuais registros de reclamação(ões) administrativa(s) anteriores ao pedido de exclusão de 23/12/2024. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) documentação apta a comprovar a integralidade dos descontos impugnados ("DB NETFLIX"); b) eventuais protocolos, reclamações administrativas ou registros de contato prévio junto à CEF e/ou à NETFLIX solicitando a cessação das cobranças, anteriores ao pedido de exclusão de 23/12/2024. Cientifique-se a autora que, decorrido o prazo sem manifestação ou juntada insuficiente, será considerado comprovado tão somente o desconto ocorrido em de 26/11/2024, já documentado nos autos. Cumprida a diligência, intimem-se as rés para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ciência às partes. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal