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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036273-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO BATALHA DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ARMANDO BATALHA DE GOIS ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - (OAB: DF18596-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466088450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036273-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036273-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO BATALHA DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036273-36.2016.4.01.3400 APELANTE(S): ARMANDO BATALHA DE GOIS APELADO(S): UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ARMANDO BATALHA DE GÓIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL. Na origem, o autor, ex-prefeito do Município de São Cristóvão/SE, pleiteou a declaração de nulidade dos Acórdãos nº 0395/2011 e nº 0926/2013, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), proferidos no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial (TCE) nº TC 003.817/2004-8. As decisões da Corte de Contas julgaram irregulares suas contas relativas à aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos exercícios de 2003 e 2004. Alegou, em síntese, que seu direito à ampla defesa e ao contraditório foi cerceado no processo administrativo, pois o TCU indeferiu seus pedidos de sobrestamento do feito. Tais pedidos visavam: (i) aguardar a juntada de documentos essenciais que comprovariam a correta aplicação dos recursos, cujo acesso estava sendo dificultado por seus sucessores políticos, e (ii) permitir o uso de prova emprestada de ação penal correlata (Processo nº 0003271-66.2011.4.05.8500). A sentença recorrida (Id. 147571519) julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que o controle judicial dos atos do TCU se restringe a aspectos formais e de legalidade, não sendo possível adentrar o mérito administrativo. Entendeu que o devido processo legal foi observado, que o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos é do gestor e que a responsabilidade nas esferas administrativa e penal é independente. Em suas razões de apelação (Id. 147571523), o autor reitera a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que a recusa do TCU em aguardar a produção de prova documental essencial, que só foi obtida posteriormente por via judicial, causou-lhe grave prejuízo. Destaca que, ao analisar essa mesma documentação em sede de Recurso de Revisão, o próprio TCU reduziu substancialmente o débito e a multa que lhe foram impostos, o que demonstraria a imprescindibilidade da prova e o vício da decisão original. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam declarados nulos os acórdãos do TCU e pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A União Federal, em contrarrazões (Id. 147571527), pugna pela manutenção da sentença. Defende a regularidade do processo na Corte de Contas, afirmando que o ônus da prova é do gestor e que este foi o responsável pela desorganização e retirada dos documentos da prefeitura ao final de seu mandato. Sustenta, ainda, a independência das instâncias e a legalidade dos atos do TCU. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036273-36.2016.4.01.3400 APELANTE(S): ARMANDO BATALHA DE GOIS APELADO(S): UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e não há nos autos elementos que a infirmem. O benefício, contudo, não isenta o apelante das obrigações decorrentes da sucumbência, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Do Mérito A controvérsia central cinge-se a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa no processo de Tomada de Contas Especial que tramitou no TCU, apto a ensejar a nulidade dos acórdãos proferidos. 2.1. Do Controle Judicial dos Atos do Tribunal de Contas da União É pacífico na jurisprudência que as decisões do Tribunal de Contas da União, embora não se submetam a um reexame de mérito pelo Poder Judiciário, estão sujeitas ao controle de legalidade. Tal controle abrange a verificação da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" . A Súmula Vinculante nº 3 reforça essa garantia no âmbito dos processos perante o TCU. A atuação do Poder Judiciário, portanto, não se volta a substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Corte de Contas, mas a assegurar que o procedimento que levou à condenação tenha respeitado as garantias fundamentais do jurisdicionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a revisão judicial quando se constata ilegalidade na apuração administrativa, como a que decorre de um cerceamento de defesa. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o controle de legalidade exercido pelo Judiciário não se limita aos aspectos puramente formais, alcançando a análise de eventuais ilegalidades ou desproporcionalidades, inclusive aquelas decorrentes de vícios no suporte fático da decisão administrativa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." ( REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843977 CE 2019/0313320-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Assim, a análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa é matéria de legalidade, passível de apreciação judicial. 2.2. Do Cerceamento de Defesa e do Princípio da Verdade Material O apelante sustenta que a recusa do TCU em sobrestar o feito para que pudesse obter e juntar documentos essenciais à sua defesa configurou cerceamento de defesa. Assiste-lhe razão. É verdade que o dever de prestar contas e de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos é do gestor, conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Contudo, essa obrigação não pode ser interpretada de forma a aniquilar o direito à ampla defesa, especialmente quando o responsável demonstra ter envidado todos os esforços para produzir a prova necessária, mas encontra obstáculos que fogem ao seu controle. No caso dos autos, o apelante narra e busca comprovar uma via-crúcis para obter a documentação referente à sua própria gestão, que estaria em poder de adversários políticos, tendo de recorrer, inclusive, a uma ação de exibição de documentos. Diante desse cenário, a recusa do TCU em aguardar um prazo razoável para a juntada da prova, preferindo julgar as contas com base em um acervo incompleto, revela um formalismo excessivo que se choca com o princípio da busca da verdade material, que também rege os processos na Corte de Contas. O princípio da verdade material impõe ao julgador administrativo um papel mais ativo na instrução processual, não se contentando com a verdade formal que emerge dos autos, mas buscando a realidade dos fatos. O próprio Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, flexibiliza o rigor formal para aplicar o princípio da verdade material, admitindo a juntada de novos documentos capazes de alterar o mérito de suas decisões, como se observa no julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO 7132/2012-TCU-1ª CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO 945/2011-1ª CÂMARA. DECISÃO ORIGINAL QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DO EMBARGANTE, CONDENOU-LHE EM DÉBITO E APLICOU-LHE MULTA DO ART. 58 DA LEI 8.443/1992. CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR O DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM DÉBITO. REJEIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS IRREGULARIDADES QUE MOTIVAM A APLICAÇÃO DA MULTA COM BASE NO ART. 58 DA LEI 8.443/1992. RETORNO DOS AUTOS À NATUREZA ANTERIOR DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DA MULTA POR APLICADA A OUTRO RESPONSÁVEL. QUITAÇÃO. CIÊNCIA (TCU Acórdão 3827/2013, Relator: VALMIR CAMPELO, Data de Julgamento: 11/06/2013) A situação descrita no precedente acima é análoga à dos autos. A prova mais contundente do cerceamento de defesa e do prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief) reside no fato de que, após a condenação, o apelante obteve os documentos e, ao apresentá-los em Recurso de Revisão, o próprio TCU reviu sua decisão para reduzir substancialmente o débito e a multa (conforme narrado na apelação, Id. 147571523, p. 8). Ora, se a prova era tão relevante a ponto de alterar significativamente o resultado do julgamento, sua desconsideração no momento oportuno, por uma recusa injustificada de sobrestamento, vicia o ato desde a origem. Dessa forma, resta configurado o cerceamento de defesa, não pela análise do mérito da prova, mas pela ilegalidade no procedimento que impediu a sua produção e análise tempestiva. 3. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para deferir o pedido de justiça gratuita e, reformando a sentença, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos Acórdãos nº 0395/2011-Plenário e nº 0926/2013-Plenário, proferidos pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 003.817/2004-8, por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução para nova análise das contas com base na documentação completa. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036273-36.2016.4.01.3400 APELANTE(S): ARMANDO BATALHA DE GOIS APELADO(S): UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DIFICULDADE DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cabível o controle de legalidade dos atos do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário, notadamente no que tange à observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo. 2. Configura cerceamento de defesa a decisão da Corte de Contas que, em processo de Tomada de Contas Especial, indefere pedido de sobrestamento para produção de prova documental reputada essencial pelo responsável, quando este demonstra ter envidado esforços para obtê-la e que o acesso estava sendo dificultado por terceiros. 3. O processo administrativo perante o TCU rege-se não apenas pelo formalismo, mas também pelo princípio da busca da verdade material, que recomenda a flexibilização de prazos e ritos para permitir o completo esclarecimento dos fatos, mormente quando a prova a ser produzida tem o condão de alterar substancialmente o julgamento. 4. O prejuízo decorrente do indeferimento da prova (pas de nullité sans grief) torna-se manifesto quando o próprio TCU, ao analisar a documentação em sede de Recurso de Revisão, reduz significativamente o débito e a multa anteriormente impostos, confirmando a essencialidade da prova ignorada. 5. Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita à pessoa natural que o requer em sede de apelação, com efeitos ex nunc. 6. Apelação a que se dá provimento para anular os acórdãos do TCU. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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