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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0036273-04.2026.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS com pedido de tutela de urgência ajuizada por DÉBORA ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu em 15 de março de 2010 o veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2005/2005, cor prata, Placa MWP-9640, RENAVAM 00848405480 e Chassi 9BWCA05X05P093266. Relata que alienou o bem a terceiro antes de mudar-se para a Holanda, efetuando a entrega da posse/tradição do veículo, porém a transferência registral junto ao DETRAN/TO não foi formalizada. Informa ter retornado ao Brasil no ano de 2025, ocasião em que foi surpreendida pela cobrança de débitos fiscais (IPVA) e infrações administrativas de trânsito vinculadas ao seu nome e relativas ao mencionado automotor. A título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requer a determinação a fim de que o Poder Público deixe de cobrar qualquer tributo, multa ou taxa desde a comunicação de renúncia do veículo, bem como a retirada de seu nome dos registros do veículo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Pois bem. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes. No caso em análise, o pedido liminar fundamenta-se na alegação de que a autora vendeu o referido veículo para outra pessoa antes de se mudar, de modo que as autuações e pontuações lançadas posteriormente não deveriam recair sobre o autor. Ocorre que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente o dever do alienante de encaminhar ao órgão executivo de trânsito a comprovação da transferência de propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÍVIDA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DA VENDA DEVIDO À AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS ATÉ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. ENTREGA DO DUT. REGULARIZAÇÃO DETERMINADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em demanda inicialmente ajuizada como busca e apreensão, convertida em obrigação de entregar coisa certa e perdas e danos, na qual se discute a restituição de veículo entregue ao réu para venda e quitação de dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da natureza jurídica da demanda e a alegação de prescrição; (ii) a existência de dívida e a destinação do valor obtido com a venda do veículo; (iii) a responsabilidade pelo saldo remanescente da alienação; e (iv) a regularização da transferência do veículo e a responsabilidade pelos débitos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da natureza jurídica da demanda decorre dos fatos narrados e do pedido formulado, sendo correta a adequação da ação para obrigação de entregar coisa certa, nos termos dos arts. 233 do CC e 497 do CPC, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito. Impossibilitada a restituição do bem em razão de sua alienação a terceiro, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC e art. 248 do CC, sem configuração de julgamento extra petita. 4. Restou comprovado que a autora possuía dívida no valor de R$ 10.800,00 perante o requerido, não havendo prova idônea de quitação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. É incontroverso que o veículo foi vendido por R$ 22.000,00, ficando estipulado entre as partes que o requerido reteria o valor correspondente ao débito e restituiria à autora o saldo remanescente, correspondente a à R$ 11.200,00, caracterizando compensação nos termos do art. 356 do CC. 6. Quanto à transferência do veículo, a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição (art. 1.267 do CC); contudo, nos termos do art. 134 do CTB, o alienante permanece solidariamente responsável por débitos até a comunicação formal da venda ao DETRAN. 7. Inexistindo prova de comunicação ao órgão de trânsito, subsiste responsabilidade solidária entre as partes pelos débitos (IPVA, multas e taxas) até a efetiva regularização, devendo o requerido providenciar a transferência, com a entrega do DUT pela autora. 8. Eventual direito regressivo em face do terceiro adquirente poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos dos arts. 283 e 934 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Sem honorários. Tese de julgamento: 1. A qualificação jurídica da demanda decorre dos fatos e do pedido, sendo possível a conversão de busca e apreensão em obrigação de entregar coisa certa, com posterior resolução em perdas e danos quando inviável a restituição do bem. 2. Comprovada a dívida e o valor da venda do veículo entregue para quitação, deve o detentor restituir ao proprietário o saldo remanescente após compensação. 3. A tradição transfere a propriedade do bem móvel, mas a responsabilidade por débitos de veículo automotor subsiste solidariamente até a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 373, I, 374, II, 497, 498 e 499; CC, arts. 233, 248, 283, 356, 934 e 1.267; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016111-09.2016.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0032051-37.2019.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18/06/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0019065-85.2018.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 04/09/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000991-17.2017.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 16:44:48) EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. IPVA. LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001 (TO). TEMA REPETITIVO 1.118 DO STJ. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 123, § 1º, DO CTB. TRADIÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar empresa revendedora de veículos na obrigação de transferir a titularidade de automóvel adquirido em 2013, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA e multas incidentes após a venda, diante da ausência de comunicação da alienação ao DETRAN. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a validade da citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço cadastral e do sócio administrador; (b) definir se a ausência de comunicação da venda ao DETRAN pelo alienante (Art. 134 do CTB) mantém sua responsabilidade solidária por multas e IPVA; (c) analisar a obrigação da empresa adquirente em proceder à transferência documental do bem após a tradição. III. Razões de decidir 3. É válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço constante dos cadastros oficiais ou no domicílio de seu sócio administrador, aplicando-se a Teoria da Aparência para preservar a higidez do ato processual, especialmente diante do dever da empresa de manter seus dados atualizados. 4. O Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito. 5. Conforme o Tema Repetitivo 1.118 do STJ, a responsabilidade solidária pelo IPVA na ausência de comunicação da venda depende de lei estadual específica. No Tocantins, o Art. 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 prevê expressamente tal solidariedade. 6. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, incumbindo ao adquirente o dever de regularizar a titularidade perante o órgão de trânsito no prazo de trinta dias, nos termos do Art. 123, § 1º, do CTB. 7. A condição de empresa revendedora não exime a compradora da obrigação de transferir o veículo para seu nome, sendo irrelevante a alegação de repasse do bem a terceiros sem a devida formalização documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da venda de veículo ao DETRAN pelo alienante acarreta sua responsabilidade solidária por multas de trânsito (Art. 134 do CTB) e por débitos de IPVA, havendo previsão na legislação estadual específica (Lei Estadual nº 1.287/2001 do Tocantins), conforme o Tema 1.118 do STJ. 2. Incumbe ao adquirente, inclusive empresa revendedora, a obrigação de transferir a titularidade do veículo no prazo legal após a tradição." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 155, III; Código de Trânsito Brasileiro, Arts. 123 e 134; Código Tributário Nacional, Art. 123; Lei Estadual nº 1.287/2001 (TO), Art. 74, VI; STJ, Tema Repetitivo 1.118 (REsp 1.881.788/SP). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJTO, Apelação Cível nº 0014016-87.2023.8.27.2729; Apelação Cível nº 0000818-67.2024.8.27.2722; Apelação Cível, 0008320-80.2022.8.27.2737.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000869-24.2023.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 14:53:52) Da leitura analítica dos fatos descritos na exordial, afere-se que a própria promovente admite ter alienado o veículo sem, contudo, ter promovido a devida comunicação do ato de alienação perante o DETRAN/TO no prazo e na forma previstos em lei. Diante da ausência de tempestiva comunicação de venda ao órgão de trânsito pelo antigo proprietário, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das autuações lavradas pela autoridade de trânsito, as quais observaram estritamente os registros cadastrais vigentes à época dos fatos. Ademais, as estipulações contratuais firmadas entre o autor e a produzem efeitos no âmbito obrigacional privado entre as partes contratantes, mas não possuem eficácia imediata perante a autarquia de trânsito em sede de cognição sumária e sem a prévia instauração do contraditório. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera parte, mostrando-se imprescindível a prévia angularização processual e a instrução probatória regular sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
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