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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036268-66.2023.8.16.0021 Processo: 0036268-66.2023.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$10.215.475,00 Embargante(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Embargado(s): NPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Terceiro nos quais, após a prolação da decisão saneadora de mov. 127.1: O assistente litisconsorcial (Octopus FII) apresentou pedido de esclarecimentos/ajustes (mov. 130.1), alegando erro material na decisão, necessidade de delimitação do ônus da prova à luz da Súmula nº 375 do STJ e especificação do objeto probatório; O embargante (Bank of China) manifestou-se no mov. 131.1 sustentando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova oral; A embargada (NPI Empreendimentos) apresentou rol de testemunhas e requereu a admissão de documentos supervenientes/prova emprestada oriunda dos autos nº 0016633-65.2024.8.16.0021 (mov. 132.1); Diante da notícia de extinção do Cumprimento de Sentença nº 0017738-05.2009.8.16.0021 (mov. 135.1), as partes e o assistente manifestaram-se concordemente pela subsistência do interesse processual e inexistência de perda superveniente de objeto, em virtude da higidez e curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0024326-28.2009.8.16.0021 (mov. 138.1, 139.1 e 140.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da Subsistência do Interesse de Agir (Inexistência de Perda Superveniente do Objeto) Acolho a convergência manifestada por todas as partes e pelo assistente litisconsorcial (mov. 138.1, 139.1 e 140.1). Não obstante a satisfação e extinção do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (autos nº 0017738-05.2009.8.16.0021), a eficácia da dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 27.306 do 3º CRI local e a tese de fraude à execução repercutem diretamente na Execução de Título Extrajudicial nº 0024326-28.2009.8.16.0021, em regular tramitação e com vultoso valor executado. Permanece íntegra, pois, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nestes embargos de terceiro. 3. Do Pedido de Ajustes / Embargos de Declaração à Decisão Saneadora (mov. 130.1) Conheço da manifestação de mov. 130.1 com fulcro no art. 357, § 1º, c/c art. 1.022 do CPC e, no mérito, acolho-a em parte para integrar e sanar os vícios da decisão saneadora de mov. 127.1: 3.1. Correção de Erro Material: Reconheço o evidente erro material constante na fundamentação da decisão de mov. 127.1 quanto à menção a "ações de usucapião" e aos requisitos de "posse mansa, pacífica, contínua e animus domini". Determino a exclusão dos referidos parágrafos, fixando-se que o objeto da prova recai estritamente sobre os pontos controvertidos delimitados (existência de demandas aptas à insolvência, ciência/má-fé do adquirente e alegado conluio). 3.2. Distribuição do Ônus da Prova: Esclareço que a atividade probatória reger-se-á pela regra ordinária estática (art. 373, I e II, do CPC) e pelos parâmetros consolidados no Tema 372/STJ (REsp 956.943/PR) e na Súmula nº 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Não havendo registro da penhora na matrícula à data do negócio, incumbe à embargada comprovar a insolvência do devedor e a má-fé do terceiro adquirente. 3.3. Da Posição do Assistente Litisconsorcial: Ratifica-se a condição do Octopus FII como assistente litisconsorcial admitido, assegurando-se-lhe a plenitude de intervenção processual e contraditório na fase instrutória. 4. Da Prova Documental Emprestada / Superveniente (mov. 132.1) Defiro o pleito formulado pela embargada (mov. 132.1) para a juntada seletiva de peças dos autos de Revisional nº 0016633-65.2024.8.16.0021, exclusivamente como prova documental/emprestada vinculada aos pontos controvertidos já fixados, vedada qualquer ampliação objetiva da lide ou alteração da causa de pedir. 4.1. Concedo à embargada o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos as certidões e excertos documentais pretendidos, indeferindo-se o pedido de ofício judicial diante da desnecessidade de intervenção cartorária para obtenção de autos eletrônicos públicos (art. 434 do CPC). 4.2. Juntados os documentos, intimem-se o embargante e o assistente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 5. Do Rol de Testemunhas e Instrução Oral Recebo o rol de testemunhas apresentado pela embargada no mov. 132.1. 5.1. Intime-se a embargada para, em 5 (cinco) dias, complementar a qualificação e os endereços das testemunhas Guilherme Luis Gutjahr, João Luiz Gueri, Marcelo Freire de Almeida e Clarice Roman, esclarecendo fundamentadamente quais exigem expedição de mandado de intimação judicial por incidirem nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. 5.2. Oportuniza-se ao embargante e ao assistente prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual manifestação ou impugnação ao rol apresentado (mov. 131.1). 6. Providências Finais e Cadastramento Cumpridos os prazos supra, remetam-se os autos à Secretaria para designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito