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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0036255-25.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): Debora de Castro da Rocha Sociedade Individual de Advocacia Réu(s): PRADO IMOBILIARIA LTDA 1. Considerando que a presente demanda objetiva a cobrança de honorários advocatícios, defiro a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Anote-se. 2. Deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes aos causídicos que subscreveram a inicial, visto que a mera representação judicial da sociedade advocatícia requerente por seus sócios não configura advocacia em causa própria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. A representação judicial da sociedade de advogados por um de seus sócios não configura advocacia em causa própria, ante a existência de personalidades jurídicas distintas, revelando-se obrigatória a juntada aos autos da procuração do causídico que patrocina a causa. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4.Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.996.961/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) (grifou-se) 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito