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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036241-76.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (FORMOL). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMA 555/STF. RUÍDO. TEMA 208/TNU. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO NOVO CONSTITUÍDO NA FASE JUDICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. MARCO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/04/1977 a 09/01/1995 e de 01/05/1995 a 01/10/2002, laborados na Usina Caeté S/A, e condenar a autarquia à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 11/10/2012) em Aposentadoria Especial. Da Decadência: O art. 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 13.846/2019) estabelece o prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão, cujo termo inicial, havendo provocação na via administrativa dentro do lapso, desloca-se para a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva (inciso II). Tendo a DIB ocorrido em 11/10/2012 e o requerimento administrativo de revisão sido protocolado em 10/10/2022, a pretensão revisional não foi fulminada pela decadência. Precedentes do STF (RE 626.489-RG/SE - Tema 313). Do Tempo Especial: A ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para períodos anteriores a 2004 foi devidamente suprida pela juntada de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa referente a 2005/2006, acompanhado de declaração expressa do empregador de que não houve alteração de layout no ambiente de trabalho. Documentação válida para atestar as condições pretéritas, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU. Restou comprovada a exposição do segurado ao agente químico Formol (formaldeído), substância reconhecidamente cancerígena (Grupo 1 da LINACH). Nesses casos, a avaliação da nocividade é eminentemente qualitativa, sendo suficiente a presença do agente no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade, consoante tese firmada pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555). Configurada, ainda, submissão a ruído de 89 dB(A) no subperíodo até 05/03/1997, superior ao limite legal da época. Preenchido o requisito temporal (superior a 25 anos na DIB), faz jus a parte autora à conversão pleiteada. Dos Efeitos Financeiros: O STJ, no julgamento do Tema 1.124, fixou a tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova documental não submetida ao crivo administrativo deve ser a data da citação ou do novo requerimento, não retroagindo à DIB. No caso concreto, o documento essencial que viabilizou o direito (Declaração do empregador suprindo a ausência de responsável técnico) foi produzido apenas em 17/10/2025, no curso da lide. Imperiosa a limitação dos efeitos financeiros à data da citação, conforme postulado expressamente pelo INSS em seu apelo. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para limitar os efeitos financeiros da condenação à data da citação. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em face do provimento parcial do recurso. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036241-76.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido inicial formulado por JOSE VALDEMY GOMES DA SILVA. A sentença reconheceu a natureza especial das atividades laborais exercidas pelo autor nos períodos de 25/04/1977 a 09/01/1995 e de 01/05/1995 a 01/10/2002 (Usina Caeté S/A) e condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.174.763-6), convertendo-o em Aposentadoria Especial, com o respectivo recálculo da RMI e pagamento das diferenças pretéritas, fixando os efeitos financeiros retroativos à DIB (11/10/2012), observada a prescrição quinquenal a partir de 10/10/2017. Em suas razões recursais, o INSS suscita prejudicial de decadência, argumentando o transcurso do prazo de 10 anos desde a concessão do benefício (2012). No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento do labor especial, questionando a prova documental e a metodologia de aferição dos agentes nocivos (ruído e formol). Subsidiariamente, pugna para que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, argumentando tratar-se de revisão fundamentada em documentos novos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036241-76.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): 1. Das prejudiciais de mérito: Decadência e Prescrição O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita, em sede de apelação, a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício. A disciplina do prazo decadencial encontra-se expressamente delineada no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, que estabelece duas balizas distintas para a contagem do lapso decenal, podendo ter como termo inicial o recebimento da primeira prestação (inciso I) ou a ciência de decisão denegatória na via administrativa (inciso II). Observa-se que o benefício da parte autora possui Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/10/2012 e o segurado protocolou o requerimento administrativo de revisão em 10/10/2022. O apelado exerceu o seu direito de postular a revisão estritamente dentro do interregno de 10 (dez) anos inaugurado pelo recebimento da primeira prestação, atraindo a incidência do inciso II do referido dispositivo legal. Portanto, a decadência não se consumou. A lei resguarda o direito de ação do segurado que provoca a Administração dentro do decênio legal. Quanto às parcelas vencidas, incide a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, limitando o pagamento às parcelas posteriores a 10/10/2017, conforme já delineado pelo juízo a quo. Rejeito, portanto, as prejudiciais. 2. Do Mérito: Tempo Especial O INSS contesta a especialidade dos interregnos de 25/04/1977 a 09/01/1995 (Técnico Agrícola) e 01/05/1995 a 01/10/2002 (Fiscal de Campo). Alegou a autarquia que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) padecia de vício pela ausência de responsável técnico nos períodos anteriores a 2004. Contudo, a parte autora colacionou aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de 2005/2006 e Declaração datada de 17/10/2025 firmada pela empregadora, atestando cabalmente que não houve alteração no layout ou nos processos de trabalho no ambiente avaliado ao longo do tempo. Essa conformação probatória atende à exigência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 208), conferindo validade técnica retroativa aos documentos ambientais. Constata-se a exposição habitual e permanente do segurado ao agente químico Formol (formaldeído) em ambos os períodos, substância classificada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), a exposição a agentes cancerígenos impõe o cômputo do tempo especial mediante análise puramente qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho para configurar a nocividade. Ademais, o formulário indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 89 dB(A), o que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente no subperíodo até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), reforçando o caráter especial da atividade. Comprovado mais de 25 anos de labor especial, é inquestionável o direito à conversão do benefício em Aposentadoria Especial. 3. Dos Efeitos Financeiros (Tema 1.124 do STJ) A sentença de piso condenou o INSS a pagar as diferenças pecuniárias desde a Data de Início do Benefício (DIB), ocorrida em 11/10/2012. A autarquia previdenciária requereu, subsidiariamente em seu recurso, a alteração dos efeitos financeiros para a data da citação, sob o fundamento de que a condenação estaria lastreada em "documentos novos". Assiste razão ao apelante neste ponto específico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo 1.124, cristalizou a tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados com base em prova material que não foi submetida ao crivo da Administração no momento do requerimento não deve retroagir à DER originária. No caso sub judice, restou evidenciado que a comprovação do direito demandou dilação probatória na fase judicial. A declaração fundamental da empregadora -- que supriu a ausência de responsável técnico no PPP e convalidou o PPRA para o período preterido -- foi firmada e expedida apenas em 17 de outubro de 2025, sendo acostada aos autos após determinação exarada em decisão saneadora pelo juízo a quo. Tratando-se de prova não apenas "não apresentada", mas cuja gênese material ocorreu mais de uma década após a concessão do benefício e anos após o requerimento de revisão (10/10/2022), torna-se juridicamente inviável penalizar a autarquia com o pagamento de atrasados desde a DIB, vez que o INSS não incorreu em mora na época, por absoluta inexistência dos elementos probatórios indispensáveis ao reconhecimento da especialidade. Assim, imperiosa a reforma parcial da sentença tão somente para limitar os efeitos financeiros da condenação à data da citação do INSS, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. 4. Dos Honorários Recursais Considerando que o recurso do INSS foi parcialmente provido, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), conforme jurisprudência do STJ. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036241-76.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator)