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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036238-98.2020.8.19.0038 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0036238-98.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00662503 APELANTE: S L MONTEIRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/RJ-141571 INTERESSADO: LUCIANA DE MATOS MONTEIRO INTERESSADO: SERGIO JOSE MONTEIRO Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. PROVA DOCUMENTAL DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. A parte apelante sustenta preliminar de nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização, pois não foram expedidos ofícios a concessionárias de telefonia, órgãos de proteção ao crédito e autarquias federais. No mérito, afirma insuficiência da prova documental quanto à entrega das mercadorias, por ausência de assinaturas claras nos canhotos das notas fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para constituir título executivo judicial na ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338, fixou que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas.5. Foram realizadas consultas aos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, concessionárias de energia e sistema Sniper, o que atende ao padrão mínimo exigido pela jurisprudência vinculante.6. A ausência de ofícios a operadoras de telefonia, INSS ou órgãos de proteção ao crédito não compromete a validade da citação editalícia.7. A nota fiscal de entrega de materiais, acompanhada de canhoto assinado por sócia da empresa ré, constitui prova suficiente da entrega das mercadorias e da existência da obrigação.8. Não houve prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Mantida a sentença que constituiu o título executivo judicial e condenou a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: "1. Não é obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, órgãos de proteção ao crédito ou autarquias federais para a validade da citação por edital, desde que realizadas diligências suficientes à luz do caso concreto. 2. A nota fiscal de entrega de materiais, acompanhada de canhoto assinado por sócia da empresa ré, constitui prova suficiente para a constituição de título executivo judicial em ação monitória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 373, II, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernan Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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