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TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0036236-05.2015.8.16.0001 Recurso: 0036236-05.2015.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): GUANDALINA CONSTRUCOES LTDA Apelado(s): alexandre torres vedana DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH Trata-se de apelação interposta em 27-02-2026 (evento 487.1) contra a sentença de evento 388.1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e contra a decisão de evento 408.1, que rejeitou os embargos de declaração. Consta dos autos certidão de decurso do prazo recursal em 07-06-2025 (evento 414). Em 19-09-2025, a apelante formulou pedido de restituição do prazo (evento 440.1), instruído com documentos médicos, ao qual o juízo de origem respondeu, em 07-10-2025 (evento 450.1), declinando de sua competência para apreciá-lo e remetendo a questão a este Tribunal; os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados em 06-02-2026 (evento 480.1). Em preliminar das razões recursais, a apelante deduz pedido de restituição do prazo com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, sustentando que seu único procurador constituído esteve impossibilitado de atuar por motivo de doença. Os apelados, em contrarrazões (eventos 496.1, 499.1 e 500.1), arguem a intempestividade do recurso e a insuficiência da prova produzida. Nos termos do art. 223, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte a demonstração da justa causa. A documentação acostada ao evento 440 é composta, em sua maior parte, de comprovantes de agendamento, resultados de exames e receituários, sendo que a declaração de saúde de evento 440.5 foi firmada em 03-09-2025, não indica período determinado de afastamento nem se refere especificamente aos dias em que fluiu o prazo recursal. Não há, ademais, elemento que trate da alegada impossibilidade de substabelecimento, tampouco esclarecimento quanto ao intervalo compreendido entre o decurso do prazo, em 07-06-2025, e o protocolo do requerimento, em 19-09-2025. Assim, antes de deliberar sobre a admissibilidade do recurso, e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, faculta-se à apelante, com apoio no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma, o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo: a) juntar atestados, relatórios médicos ou cópia de prontuário contemporâneos ao período de fluência do prazo recursal, notadamente maio e junho de 2025, com indicação expressa do período de afastamento das atividades profissionais; b) demonstrar, por qualquer meio idôneo, a alegada impossibilidade de substabelecimento ou de prática de atos processuais por meio eletrônico no referido período; c) justificar, de forma específica, o intervalo transcorrido entre 07-06-2025 e 19-09-2025, esclarecendo, ainda, se no período foram praticados atos processuais em outros feitos pelo subscritor das razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista aos apelados pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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