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TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0036227-60.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª vara CÍVEL. AGRAVANTES: ASSIS GURGACZ E OUTRO. AGRAVADOS: J.G. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E OUTROS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – DIREITO À COMPENSAÇÃO QUE TERIA SIDO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – MATÉRIA DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE EM DECISÕES E RECURSOS ANTERIORES – INEQUÍVOCA PRECLUSÃO DO DEBATE, CONFORME JÁ DECLARADO ANTERIORMENTE, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL E COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RENITÊNCIA MEDIANTE ARDIL E COM PROPÓSITO DE CONFUNDIR O JULGADOR, NA TENTATIVA DE ESQUIVAR-SE DA PRECLUSÃO – USO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE NOVA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DESSA VEZ MAJORADA – ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO TEMERÁRIO DE EXPEDIENTES MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS OU INFUNDADOS (ART. 772, II, CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0036227-60.2026.8.16.0000, em que são agravantes ASSIS GURGACZ E OUTRO e agravados J.G. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E OUTROS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 550.1/origem, complementada na seq. 567.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº. 0012323-80.2005.8.16.0021, que fixou o valor devido e determinou a intimação do executado para pagamento. Inconformada, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que as decisões recorridas violaram frontalmente a coisa julgada estabelecida no julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 1688775-1, cujo acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente o direito de compensação em favor dos recorrentes, assentando que o valor a ser abatido é significativamente superior ao crédito executado nos cumprimentos de sentença apensados, o que os qualificaria substancialmente como credores, e não devedores. Alegam assim que a homologação de um saldo devedor em desfavor dos agravantes no valor total de R$ 23.802.747,88 representa uma violação da decisão anterior que já os reconhecera como credores, devendo ser reforma a decisão agravada para que sejam refeitos os cálculos em observância à coisa julgada constituída no acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 1688775-1, vez que se trata de matéria de ordem pública (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º, § 3º, da LINDB; e art. 502 do CPC). Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reformadas as decisões impugnadas e determinado o recálculo do cumprimento de sentença nos termos propugnados. Contrarrazões na seq. 16.1/TJ É o breve relatório. DECIDO. 2. O recurso padece de vício insanável que o torna manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto visa discutir matéria já debatida anteriormente nos autos, objeto inclusive de recurso próprio, estando abrangida pela preclusão. Isso porque a atual tentativa dos recorrentes de discutir os termos da compensação determinada nos autos de AI n. 1.688.775-1 esbarra nas diversas decisões já proferidas a esse respeito no curso do cumprimento de sentença, inclusive em sede recursal, cuja preclusão já foi assentada e derradeiramente reconhecida no julgamento dos autos de AI 0008343-27.2024.8.16.0000, onde foi exposta toda a cronologia processual a fim de evidenciar o uso abusivo do direito de defesa, ao final culminando com a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, senão vejamos: (...) Foi proferida sentença (Mov. 1.147) condenando a parte requerida ao “pagamento da quantia de R$ 1.025.584,28, correspondente às prestações vencidas, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da citação, devendo, ainda, ser abatidos os valores que os requeridos tenham quitado nos processos de parcelamento perante a Receita Federal e o INSS, bem como eventuais dívidas trabalhistas cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 30/04/2004, o que deve ser liquidado por artigos”. Ainda, consignou que cabe à requerida “efetuar o pagamento de R$ 1.180.555,48 acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da citação”. Opostos embargos, foram rejeitados (Mov. 1.154). Interposta apelação (Mov. 1.158), foi desprovida (Mov. 1.203). Apresentado Recurso Especial (Mov. 1.205), este Tribunal negou seguimento (Mov. 1.217). Opostos Embargos de Declaração contra a decisão acima referida (Movs. 1.220 e 1.222), este foi rejeitado (Mov. 1.224). Interposto Agravo em Recurso Especial Cível contra a decisão referida (AREsp nº 829423 / PR 2015/0318238-8, autuado em 18/12/2015[2]), em 03/03/2016 o recurso foi não conhecido, e em 16/03/2016 a referida decisão transitou em julgado, com baixa definitiva ao TJPR. Assim, após cinco recursos não acolhidos, a sentença da fase de conhecimento finalmente transitou em julgado em 2016, mais de uma década após o ajuizamento da demanda. Isto posto, em 2016 houve pedido pelo cumprimento de sentença (Mov. 1.245) e liquidação de sentença (Mov. 1.245). A partir disto, se inicia nova série de recursos. Vejamos. No Mov. 157.1, o juízo singular consignou que “somente poderão ser compensados os valores consignados no comando judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada”. Embargada a decisão, o recurso foi rejeitado (Mov. 191.1). Assim, foi interposto Agravo de Instrumento, que restou parcialmente provido, somente para “determinar que a compensação observe os valores que os Agravantes tenham quitado nos processos de parcelamento perante Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como eventuais dívidas trabalhistas cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do dia 30 de abril de 2004, conforme decisão judicial transitada em julgado” (0057909-18.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 108.1). Deste recurso citado, foram opostos embargos, que restaram rejeitados (0082113-92.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 37.1). Disto, em 17/11/2020, foi apresentado Recurso Especial pedindo “compensação de valores que os recorrentes tenham quitado ‘relativos a BNDS, CDC e LEASING’, cujos fatos geradores, tal como fixado no acórdão recorrido e nos atos jurisdicionais do processo, tenham ocorrido antes do dia 30 de abril de 2004” (0094508- 19.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), que segue em trâmite no STJ (Nº. 2021/0110325-9). Como bem se observa, no Mov. 358.1 dos autos principais (17/11/2021) houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de reconhecimento de compensação do valor de R$ 8.850.000,95, aduzindose que a “controvérsia está na exclusão dos créditos de empréstimos de BNDES, Leasing, CDC e demais verbas” No Mov. 400.1 (30/01/2023), a decisão rejeitou a impugnação de Mov. 358.1 e homologou o cálculo de Mov. 346. Posteriormente, no Mov. 405.1 constou Agravo de Instrumento interposto por ASSIS e NAIR em 02/03/2023 (sob nº. 0011819-10.2023.8.16.0000), no qual se pediu a reforma do decisum para “garantir observância da coisa julgada constituída em referido acórdão anterior prolatado já na fase de cumprimento de sentença (AI 1688775-1) e assegurar o direito de compensação de valores que os recorrentes tenham quitado “relativos a BNDS, CDC e LEASING”, cujos fatos geradores, tal como fixado no acórdão de apelação cível do processo de conhecimento e nos atos jurisdicionais do processo, tenham ocorrido antes do dia 30 de abril de 2004” (grifei). Tal agravo foi desprovido e aguarda julgamento em sede de recurso especial (autos nº. 0012115- 95.2024.8.16.0000). No mov. 437.1 (02/08/2023) ASSIS e NAIR apresentaram nova impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que “os valores suportados pelas partes ora peticionárias devem evidentemente ser abatidos mediante compensação do crédito postulado pelas partes contrárias em toda sua extensão [...] Nas expressões ‘toda e qualquer dívida’ e ‘fornecedores’ se contém responsabilidade civil das partes contrárias vendedoras por ‘valores relativos ao BNDS, CDC e LEASING’”, a fim de aplicar a compensação de valores não somente anteriores a 30/04/2004, mas também os valores com fator gerador de qualquer período. A decisão vergastada de Mov. 445.1 rejeitou as teses relativas à compensação e à liquidação das obrigações devidas, sob o argumento de que “A possibilidade de compensação e os valores a serem compensados são assuntos já definidos nos autos, dos quais não cabe mais a este Juízo de primeiro grau decidir (art. 505 do CPC)”, posto que “a decisão de mov. 400 determinou que não haverá compensação pelos valores apontados pelo executado em mov. 358, pronunciamento que, inclusive, foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo n. 0011819- 10.2023.8.16.0000 AI” Os embargos opostos desta decisão de Mov. 445.1 foram também rejeitados no mov. 449.1. Neste momento, defende o seguinte: “mesmo que literalmente a sentença tenha limitado a compensação a fatos geradores anteriores a 30.04.2004, deve ser efetuada a compensação com fatos geradores posteriores a 30.04.2004 pela previsão do direito a compensação no próprio direito civil (artigos 368 e 369, Código Civil). A sentença somente declara o direito, não constitui o direito a compensação, logo todos os valores podem ser compensados, antes ou depois de 30.04.2004 [...] Nas expressões ‘toda e qualquer dívida’ e ‘fornecedores’ se contém responsabilidade civil das partes contrárias vendedoras por ‘valores relativos ao BNDS, CDC e LEASING’ ”. Assim, o recorrente defende a nulidade do cumprimento de sentença, “em face da ausência de total e ampla compensação dos valores envolvidos nos autos originários”, e pede pela compensação, apontando como já pagos os valores de R$ 8.850.000,95. Ocorre que o montante aqui pedido para compensação (R$ 8.850.000,95, cf. autos nº. 0008343-27.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1, p. 10), é o mesmo montante pleiteado na decisão de Mov. 358.1, acerca da qual está pendente de julgamento recurso especial (autos nº. 0012115-95.2024.8.16.0000). Ora, é evidente que os mesmos valores não podem ser debatidos de forma triplicada, notadamente porque o pleito pela compensação referente ao valor de R$ 8.850.000,95 já foi objeto de decisão pelo juízo singular e também já foi objeto de decisão de mérito por este E. Tribunal, que negou a pretensão em sede de Agravo de Instrumento (nº. 0011819-10.2023.8.16.0000, mov. 27.1) e rejeitou o respectivo recurso de embargos de declaração (nº. 0062052-11.2023.8.16.0000, Mov. 23.1), havendo a respectiva pendência de Recurso Especial (nº. 0012115- 95.2024.8.16.0000). Assim sendo, como a matéria já foi discutida por este E. Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento no momento por risco de ofensa à coisa julgada e também por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. (...) 4 – Em razão da situação em tela narrada no item 3, é evidente que a própria recorrente busca induzir o juízo em erro e procrastinar o cumprimento da decisão, buscando interpor e opor recursos desnecessários, procrastinatórios, notadamente indevidos do ponto de vista jurídico e repetitivos, em direta ofensa à boa-fé processual, bem como aos princípios da celeridade e economia processuais, indo de encontro à coisa julgada e ao princípio da unirrecorribilidade, pois é evidente que a parte inconformada não pode ingressar com 3 recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria, a saber, a compensação relativa a BNDS, CDC e LEASING. (...) Por isto, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento da respectiva multa por litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 81, no percentual de 4% do valor corrigido da causa, valor este que se demonstra justo ao caso, posto que o valor da causa, datado de 2005 é de R$ 1.675.375,62 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), ficando esclarecido que a insistência na interposição de recursos protelatórios e/ou eivados de má-fé[4] poderá ensejar majoração da multa. (...) (destaquei) A confirmação de que o tema abordado neste recurso é exatamente o mesmo já tratado anteriormente e por diversas vezes pode ser extraída do fato de que os recorrentes, no presente caso, limitam-se a arguir genericamente a defesa da coisa julgada formada no AI n. 1.688.775-1 – no sentido do direito que possuem à compensação – mas não apontam objetivamente nenhuma verba que pretendem ver compensada e nem qualquer violação contra ela cometida pelos cálculos de seq. 541.1/origem, a cuja homologação ficou adstrita a decisão ora recorrida. Tendo em vista que passados 10 (dez) anos do requerimento de cumprimento de sentença o procedimento encontra-se agora em fase aguda de tramitação, com impugnações e exceções todas já superadas, pendente apenas de homologação de cálculos, por certo que era dever dos executados impugnar especificamente qualquer equívoco cometido pelo contador, sendo inadmissível a insurgência genérica desprovida de qualquer assertividade. Trata-se a toda evidência de manobra furtiva utilizada com intuito de confundir o julgador a fim de não permitir rastrear a preclusão mencionada acima, visto que todos os tipos de compensação que os recorrentes poderiam opor ao crédito exequendo já foram exaustivamente analisados ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, e por mais de uma vez. Percebe-se, com isso, que os recorrentes são reincidentes em práticas e expedientes processuais pelos quais já foram repreendidos, a demonstrar que a sanção aplicada não se revelou suficiente para gerar os efeitos punitivos e preventivos legalmente esperados, visto que a atitude e o impulso protelatório mantiveram-se inalterados. Assim, e pelos mesmos motivos descritos detalhadamente no julgamento do AI 0008343-27.2024.8.16.0000, tendo em vista a reincidência na conduta e práticas ali descritas, em especial naquelas previstas no art. 80, IV e VII, do CPC, devem os recorrentes sofrer nova sanção por litigância de má-fé. 3. Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade, deixo de conhecer do presente recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como condeno os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Fica a parte desde logo advertida, para os fins do disposto no art. 772, II, do CPC, quanto à interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios. 4. Publique-se e Intime-se. 5. Oportunamente, cumpridas as diligências necessárias (art. 1.006, CPC), proceda-se à baixa e arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator [1] Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Nathan Kirchner Herbst.
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