2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0036218-82.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESID.GENERAL EULER BENTES MONTEIRO EXECUTADO(A): EDSON LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1. Do crédito condominial Compulsando os autos, verifico que a planilha apresentada pelo exequente no ID 247462695 contém inconsistências que impedem, por ora, a apuração do crédito condominial e o respectivo levantamento sobre o produto da arrematação. Com efeito, a memória de cálculo inclui as 51 parcelas decorrentes do acordo celebrado em 17/12/2011, com vencimentos compreendidos entre janeiro de 2012 e março de 2016, além de cotas condominiais vencidas desde janeiro de 2012, embora a presente execução tenha sido distribuída somente em 02/09/2021. Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das contribuições condominiais, deverão ser excluídas do cálculo as parcelas vencidas antes de 02/09/2016, inclusive aquelas decorrentes do referido acordo, ressalvada a demonstração, pelo exequente, de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, ou de outra circunstância juridicamente apta a afastar o seu reconhecimento. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de três dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, devendo: a) excluir as parcelas vencidas antes de 02/09/2016 ou esclarecer e comprovar, de maneira individualizada e documentalmente fundamentada, eventual circunstância impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição; b) individualizar as parcelas do acordo nº 974, com as respectivas datas de vencimento; c) discriminar as cotas condominiais exigidas, indicando a data de vencimento de cada uma; d) demonstrar a incidência da correção monetária, dos juros de mora e da multa, com indicação dos índices, percentuais e respectivos termos inicial e final; e) comprovar o abatimento da quantia de R$ 1.166,18, anteriormente levantada, indicando a data e a forma de imputação do pagamento; f) esclarecer a divergência entre os valores de R$ 39.391,58 e R$ 39.589,95; e g) informar a data de vencimento da cota condominial referente a junho de 2026, considerando que a arrematação ocorreu em 17/06/2026. 2. Do crédito tributário Por sua vez, a reserva tributária de R$ 18.665,38 foi estabelecida com fundamento em extrato municipal emitido em novembro de 2025, o qual não contempla a atualização do débito até a data da arrematação nem o lançamento relativo ao exercício de 2026. Diante disso, intime-se o Município do Recife, por intermédio de sua Procuradoria, inclusive pelo endereço eletrônico pgm@recife.pe.gov.br, para, no prazo de três dias: a) juntar extrato fiscal atualizado do sequencial imobiliário nº 6334490, contemplando os débitos tributários constituídos até a data da arrematação, ocorrida em 17/06/2026, inclusive aqueles relativos ao exercício de 2026; b) informar a existência de execuções fiscais, parcelamentos, pagamentos, suspensões de exigibilidade ou outras ocorrências que repercutam sobre o montante devido; c) indicar o valor exato necessário à quitação integral dos débitos tributários sub-rogados no produto da arrematação, com a discriminação de eventuais descontos aplicáveis; e d) apresentar ou ratificar os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará. Até o cumprimento das diligências, mantenham-se reservados os valores correspondentes aos créditos condominial e tributário, vedado qualquer levantamento. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito