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0036197-58.2021.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036197-58.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REQUERIDO: CEAM-CENTRO EDUCACIONAL AMAPAENSE LTDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A requereu a penhora de 30% do salário do Executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Alegou que essa é a única medida viável para satisfação do crédito exequendo. É o relatório do necessário passo a decidir. Não desconheço que o art. 833 do CPC determina a impenhorabilidade dos salários. No entanto jurisprudência mais recente do Colendo STJ determina a possibilidade de penhora de parte dos salários desde que a mencionada medida constritiva não implique em atentado ao direito da vida digna. O Juiz em suas decisões deve aplicar o direito e não apenas dispositivo legal. Compulsando os Autos verifico que o Exequente tenta há tempos satisfazer seu crédito sem êxito, uma vez que os pedidos de bloqueios nos sistemas eletrônicos foram infrutíferos. Em caso como esses, em que a penhora de parte do salário é única medida para satisfação do crédito, entendo ser necessária a relativização da impenhorabilidade salarial, sob pena de se privilegiar a inadimplência e descumprimento contratual, o que não se amolda ao principio da boa-fé objetiva, fonte axiológica inafastável do direito privado. Por cautela, e analisando o contracheque juntado, tenho por bem deferir a penhora de apenas 15% do salário do Executado, até o limite de R$ 411.994,21. Oficie-se a SEAD, para proceder os descontos e depositar os valores : NOME: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. CNPJ: 31.820.625/0001-23. BANCO: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGÊNCIA: 0615. CONTA CORRENTE: 19450-3. Após o prazo de 15 dias, expeça-se o ofício. Dou força de ofício a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036197-58.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REQUERIDO: CEAM-CENTRO EDUCACIONAL AMAPAENSE LTDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A requereu a penhora de 30% do salário do Executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Alegou que essa é a única medida viável para satisfação do crédito exequendo. É o relatório do necessário passo a decidir. Não desconheço que o art. 833 do CPC determina a impenhorabilidade dos salários. No entanto jurisprudência mais recente do Colendo STJ determina a possibilidade de penhora de parte dos salários desde que a mencionada medida constritiva não implique em atentado ao direito da vida digna. O Juiz em suas decisões deve aplicar o direito e não apenas dispositivo legal. Compulsando os Autos verifico que o Exequente tenta há tempos satisfazer seu crédito sem êxito, uma vez que os pedidos de bloqueios nos sistemas eletrônicos foram infrutíferos. Em caso como esses, em que a penhora de parte do salário é única medida para satisfação do crédito, entendo ser necessária a relativização da impenhorabilidade salarial, sob pena de se privilegiar a inadimplência e descumprimento contratual, o que não se amolda ao principio da boa-fé objetiva, fonte axiológica inafastável do direito privado. Por cautela, e analisando o contracheque juntado, tenho por bem deferir a penhora de apenas 15% do salário do Executado, até o limite de R$ 411.994,21. Oficie-se a SEAD, para proceder os descontos e depositar os valores : NOME: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. CNPJ: 31.820.625/0001-23. BANCO: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGÊNCIA: 0615. CONTA CORRENTE: 19450-3. Após o prazo de 15 dias, expeça-se o ofício. Dou força de ofício a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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