Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036197-58.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REQUERIDO: CEAM-CENTRO EDUCACIONAL AMAPAENSE LTDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A requereu a penhora de 30% do salário do Executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Alegou que essa é a única medida viável para satisfação do crédito exequendo. É o relatório do necessário passo a decidir. Não desconheço que o art. 833 do CPC determina a impenhorabilidade dos salários. No entanto jurisprudência mais recente do Colendo STJ determina a possibilidade de penhora de parte dos salários desde que a mencionada medida constritiva não implique em atentado ao direito da vida digna. O Juiz em suas decisões deve aplicar o direito e não apenas dispositivo legal. Compulsando os Autos verifico que o Exequente tenta há tempos satisfazer seu crédito sem êxito, uma vez que os pedidos de bloqueios nos sistemas eletrônicos foram infrutíferos. Em caso como esses, em que a penhora de parte do salário é única medida para satisfação do crédito, entendo ser necessária a relativização da impenhorabilidade salarial, sob pena de se privilegiar a inadimplência e descumprimento contratual, o que não se amolda ao principio da boa-fé objetiva, fonte axiológica inafastável do direito privado. Por cautela, e analisando o contracheque juntado, tenho por bem deferir a penhora de apenas 15% do salário do Executado, até o limite de R$ 411.994,21. Oficie-se a SEAD, para proceder os descontos e depositar os valores : NOME: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. CNPJ: 31.820.625/0001-23. BANCO: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGÊNCIA: 0615. CONTA CORRENTE: 19450-3. Após o prazo de 15 dias, expeça-se o ofício. Dou força de ofício a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036197-58.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REQUERIDO: CEAM-CENTRO EDUCACIONAL AMAPAENSE LTDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A requereu a penhora de 30% do salário do Executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Alegou que essa é a única medida viável para satisfação do crédito exequendo. É o relatório do necessário passo a decidir. Não desconheço que o art. 833 do CPC determina a impenhorabilidade dos salários. No entanto jurisprudência mais recente do Colendo STJ determina a possibilidade de penhora de parte dos salários desde que a mencionada medida constritiva não implique em atentado ao direito da vida digna. O Juiz em suas decisões deve aplicar o direito e não apenas dispositivo legal. Compulsando os Autos verifico que o Exequente tenta há tempos satisfazer seu crédito sem êxito, uma vez que os pedidos de bloqueios nos sistemas eletrônicos foram infrutíferos. Em caso como esses, em que a penhora de parte do salário é única medida para satisfação do crédito, entendo ser necessária a relativização da impenhorabilidade salarial, sob pena de se privilegiar a inadimplência e descumprimento contratual, o que não se amolda ao principio da boa-fé objetiva, fonte axiológica inafastável do direito privado. Por cautela, e analisando o contracheque juntado, tenho por bem deferir a penhora de apenas 15% do salário do Executado, até o limite de R$ 411.994,21. Oficie-se a SEAD, para proceder os descontos e depositar os valores : NOME: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. CNPJ: 31.820.625/0001-23. BANCO: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGÊNCIA: 0615. CONTA CORRENTE: 19450-3. Após o prazo de 15 dias, expeça-se o ofício. Dou força de ofício a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá