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TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0036196-07.1989.8.17.0001 INVENTARIANTE: MARIA FRANCISCA GOMES DE BARROS HERDEIRO(A): BETY DA SILVA BEZERRA, CARLOS ROBERTO DA SILVA BEZERRA, CARMEN LUCIA DA SILVA BEZERRA, EDSON BEZERRA CEZAR, EDUARDO BEZERRA CESAR, FLAVIO RICARDO DA SILVA BEZERRA, KATARINA MARIA BEZERRA NUNES, PAULO FERNANDO BEZERRA CESAR, REGINA CRISTINA DA SILVA BEZERRA, TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS INVENTARIADO: JOÃO GOMES BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam partes e terceiro(s) interessado(s), por meio de seus advogados, intimados do inteiro teor da sentença de ID 249401218, abaixo transcrita. "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se do inventário dos bens deixados por JOÃO GOMES BEZERRA com óbito ocorrido no dia 10/03/1988 (Certidão de Óbito ID.95488113). O inventário prosseguiu normalmente e, através do documento de id. 235373794, foi apresentada a partilha judicial, em percentual, do bem/valor do Espólio. A Fazenda Pública e não apresentou oposição (id. 246839839). Intimados para se manifestarem acerca da partilha judicial apresentada, os herdeiros deixaram transcorrer o prazo sem pronunciamento nos autos, conforme certidão de id.249313867. Em sucessivo, vieram-me os autos. Relatados, à decisão. O processo tramitou regularmente. No id. 235373794, foi apresentada a Partilha Judicial do bem/valor do Espólio. Apesar de intimadas sobre a partilha judicial, as partes não se manifestaram. O processo encontra-se aguardando o julgamento da partilha judicial, já que os herdeiros apesar de maiores e capazes, repito não chegaram a um consenso infelizmente. Dessa forma, sendo um instrumento para busca e efetivação de direitos, o processo judicial assume um papel fundamental como forma de alcançar uma tutela jurisdicional justa e efetiva, e por esta razão deve ser conduzido da maneira mais correta e transparente possível, evitando-se tudo o que for contrário a esse preceito, sobretudo, que o litígio e animosidade existente entre as partes afetem o trâmite e a celeridade processual. Na partilha apresentada, como não poderia deixar de ser, esta julgadora observou a divisão em completa igualdade no valor do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, sem qualquer violação da intangibilidade da legítima, restando, pois, em absoluta igualdade a partilha judicial de Id. 235373794. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância dos arts. 659 e seguintes do Diploma Processual Civil, a partilha judicial de id. 235373794 dos bens deixados por falecimento JOÃO GOMES BEZERRA, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente INVENTÁRIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 487, inciso I, e 654, caput, todos do NCPC. Certificado o transito dessa sentença e verificado o cumprimento das disposições dos arts. 659, § 2º, e 662, todos do CPC, expeçam-se os títulos, nos moldes da partilha judicial. Custas recolhidas conforme id.163735116. Com a expedição dos títulos, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Ciência à Fazenda Pública. Intimem-se. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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