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TJDFT · 2ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
37. Ante tudo o que foi exposto, rejeito ambas as exceções de pré-executividade (EPE) apresentadas pela empresa executada (ID 40224439 - Pág. 3/57 e ID 62396029). 38. Deixo de condenar a parte excipiente, ora executada, em honorários advocatícios, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "(...) não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (...)" (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 25/03/2022) (grifos e negritos nossos). 39. Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 14/12/2015). 40. Por fim, mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 147012088. 41. Registro, nesta oportunidade, o movimento de suspensão "Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272) - parcelamento administrativo", pois partilho do entendimento de que se trata de adesão aos normativos do parcelamento administrativo. 42. Por consequência, registre-se o movimento de levantamento da suspensão vinculada aos atos judiciais de ID 93161007 e ID 147012088 apenas. 43. Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 44. Na sequência, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 45. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CTN art. 156, I), se o caso. 46. Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 47. Em seguida, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 48. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 49. Ao final, venham os autos conclusos. 50. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.
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