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0036184-65.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036184-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSEFA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A EMENTA 0036184-65.2024.4.05.8300 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (MUNICÍPIO DO RECIFE). CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL E DE APRESENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. ARTIGO 96, INCISO VII, DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONTAGEM DE PERÍODO NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PROCESSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO DISPENSA DO REQUISITO FORMAL DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ UTILIZADA PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. VEDAÇÃO À CONTAGEM EM DUPLICIDADE. ARTIGO 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade urbana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem: i. se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; ii. se o tempo de serviço prestado ao Município do Recife, no período de 01/05/2001 a 31/03/2004, sob regime próprio de previdência social, pode ser computado no Regime Geral de Previdência Social, a título de contagem recíproca, independentemente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição que observe os requisitos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99; iii. se há coisa julgada formada no processo nº 0528444-04.2021.4.05.8300 quanto a esse período; e iv. o cumprimento da carência mínima para a constituição do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A demandada arguiu a prescrição quinquenal. A arguição, contudo, deve ser rejeitada. O requerimento administrativo foi formulado em 04/01/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 17/10/2024, dentro do quinquênio legal, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2. DA CONTAGEM RECÍPROCA E DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A principal controvérsia diz respeito ao cômputo, no Regime Geral de Previdência Social, do tempo de serviço prestado pela demandante ao Município do Recife, no período de 01/05/2001 a 31/03/2004. Conforme os documentos dos autos, nesse período a demandante exerceu cargo na Administração do Município do Recife, vinculada a regime próprio de Previdência Social (Declaração e Ficha Funcional do Município do Recife (Id. 16841108). O cômputo de tempo de contribuição prestado sob regime próprio de previdência social, no Regime Geral de Previdência Social, configura contagem recíproca, autorizada pelo art. 201, § 9º, da Constituição da República. Para tanto, a lei exige, de forma expressa, a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime de origem. Com efeito, o art. 96, inc. VII, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, na contagem recíproca, "a certidão de tempo de contribuição expedida por regime próprio de previdência social ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social deverá ser emitida na forma do regulamento". O art. 130 do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, estabelece os requisitos formais da certidão, entre os quais a homologação pela unidade gestora do regime próprio de previdência social. A Turma Nacional de Uniformização, em precedente representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto nº 3.048/99" (TNU, PUIL nº 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 17/05/2023). Trata-se, pois, de documento essencial e de apresentação imprescindível, cuja ausência não pode ser suprida por declarações ou fichas funcionais do ente empregador, porquanto esses documentos não observam a forma e o conteúdo estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, nem contêm a homologação da unidade gestora do Regime Próprio. No caso, a demandante não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição apta a viabilizar a contagem recíproca do período de 01/05/2001 a 31/03/2004, limitando-se a exibir declaração e ficha funcional do Município do Recife, documentos insuficientes para esse fim. 3. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DA VEDAÇÃO À CONTAGEM EM DUPLICIDADE. A demandante sustenta que o cômputo do período independeria da Certidão de Tempo de Contribuição, em virtude da coisa julgada formada no processo nº 0528444-04.2021.4.05.8300, no qual, segundo articula, teria sido reconhecida a aptidão do tempo de serviço prestado ao Município do Recife. Cabe observar, inicialmente, que a sentença emitida no processo nº 0528444-04.2021.4.05.8300 rejeitou os pedidos. Sabe-se que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502 do CPC), de maneira que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (Art. 503 do CPC). Portanto, a coisa julgada incide sobre questão principal expressamente decidida, e não sobre os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva (Inc. I, do art. 504 do CPC) ou a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (Inc. II, do art. 504 do CPC). Note-se que, eventualmente, a coisa julgada pode incidir sobre a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito (Inc. I, § 1º, do art. 503, do CPC). Quando se cuida de sentença que versa sobre tempo de contribuição em causas previdenciárias devem ser distinguidas, dentre inúmeras possibilidades, mas conforme as hipóteses mais comuns, as seguintes situações: i. a primeira, na qual há declaração positiva sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Existência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; ii. a segunda, em que há declaração negativa sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Inexistência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), em decorrência de rejeição dos pedidos; iii. a terceira, na qual não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos registros da Autarquia, e há declaração positiva do direito subjetivo à contagem especial do tempo de contribuição (Existência de vínculo previdenciário especial com o Regime Geral), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; iv. a quarta, em que não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos registros da Autarquia, e há declaração negativa do direito subjetivo à contagem especial do tempo de contribuição (Inexistência de vínculo especial com o Regime Geral), em razão da rejeição dos pedidos; v. a quinta, na qual os períodos indicados pela parte ou constantes de documentos são relacionados nos fundamentos ou em planilha anexa à sentença, sem discussão específica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica previdenciária quanto a eles, ou seja, não há nenhuma declaração incidente ou preceito específico sobre a existência do vínculo, de modo que se constituem como simples fatos. É fácil perceber que essas situações, em processos nos quais se discute o direito à aposentadoria, podem se apresentar de forma isolada ou combinada, tudo a depender da causa de pedir e do pedido da demanda, do histórico de trabalho do segurado e do resultado do julgamento. Deve-se ter presente que o julgamento que importa em rejeição do pedido, por constituir declaração negativa da existência do direito subjetivo, por exemplos, da existência do vínculo previdenciário em determinado lapso ou do direito subjetivo à contagem do tempo especial, importa em coisa julgada material, conforme as segunda e quarta hipóteses acima mencionadas, por força da sua eficácia preclusiva (Art. 508 do CPC). Dito de outro modo: a sentença de rejeição do pedido, a qual dispõe de natureza e eficácia declaratória negativa quanto ao direito subjetivo, tem aptidão para constituir coisa julgada material no atinente à inexistência do vínculo previdenciário (Item "ii") ou do direito à contagem especial do tempo de contribuição (Item "iv"). Por outro lado, é necessário ter bem presente, que, diversamente, nos casos de rejeição ou acolhimento parcial, se não há pedido de averbação de períodos, ou, ainda, se os lapsos de contribuições são conhecidos somente na condição de fatos ou expostos como motivação da sentença, ou seja, sem a decisão expressa e incidente no processo sobre a existência do vínculo previdenciário (Art. 503, § 1º, do CPC), não haverá coisa julgada (Arts. 503, caput, 504, incs. I e II, do CPC). A autora propôs demanda anterior, cuja sentença definitiva, já trânsita em julgado, rejeitou os pedidos por inferir que não havia tempo de contribuição suficiente. Na sentença, para fins de cálculo do tempo de serviço, se fez menção a períodos para o cômputo do total do tempo de contribuição. Nada obstante isto, não houve declaração incidente e nem pedido de averbação dos períodos constantes dos fundamentos da sentença, ou seja, não há coisa julgada com relação à demandada no que se refere aos períodos indicados apenas para fins de cálculo do tempo de contribuição no processo anterior, visto que estabelecidos somente como fatos (arts. 503, caput, 504, incs. I e II, do CPC). É mister ter bem presente essa distinção: a simples contagem de períodos, ou a menção nos fundamentos para fins do cálculo do tempo de contribuição, sem que exista declaração incidente e preceito que ordene a averbação, não caracteriza a coisa julgada. Desta maneira, porquanto os períodos tenham sido admitidos somente como fundamento de fato da sentença, sem importar na condenação à averbação, não são atingidos pelos efeitos da coisa julgada material, conforme o disposto no inc. II, do art. 504, do CPC. Logo, por se cuidar de fundamento da sentença, repita-se, sobre o qual não incide a coisa julgada, não há impedimento em conhecer e prover novamente sobre a existência ou regularidade dos vínculos previdenciários. De qualquer sorte, uma coisa é a existência do tempo de serviço prestado ao Município, reconhecida no processo anterior; outra, distinta, é a observância dos pressupostos legais para a sua transferência ao Regime Geral de Previdência Social mediante contagem recíproca, a qual não foi objeto da coisa julgada e permanece sujeita à exigência da Certidão de Tempo de Contribuição. Soma-se a isso outra circunstância decisiva. Os documentos que constam dos autos demonstram que o tempo de serviço prestado ao Município do Recife já foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição emitida e ativa (CTC nº 15001110.1.00124/10-0), a qual foi utilizada para averbação no próprio Regime de Previdência Próprio do Município. Conforme decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o aproveitamento do período no Regime Geral de Previdência Social somente poderia ocorrer depois da revisão ou o cancelamento da referida Certidão de Tempo de Contribuição, sob pena de utilização do mesmo tempo em duplicidade (Id. 16841125 - fl. 29 a 32). De fato, o art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a contagem em duplicidade de tempo de contribuição, dispondo que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Assim, enquanto não revista ou cancelada a Certidão de Tempo de Contribuição que serviu à averbação no regime próprio, o cômputo do mesmo período no Regime Geral de Previdência Social importaria contagem vedada por lei. Portanto, não se trata de mera exigência formal desprovida de consequência, mas de pressuposto destinado a evitar o aproveitamento do mesmo tempo de contribuição em dois regimes previdenciários distintos, o que a lei expressamente proíbe. 4. DO NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. Afastado o cômputo do período de 01/05/2001 a 31/03/2004, prestado ao Município do Recife, impõe-se verificar se a demandante, com o tempo remanescente, cumpriu a carência mínima de cento e oitenta (180) contribuições exigidas para a aposentadoria por idade (Art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019). A sentença apurou o total de cento e oitenta e duas (182) contribuições, computando o período controvertido de 01/05/2001 a 31/03/2004. Excluído esse período, correspondente a trinta e cinco (35) meses, a carência remanescente reduz-se a patamar inferior ao mínimo legal de cento e oitenta (180) contribuições, de modo que a demandante não cumpriu o requisito da carência. Em resumo, e no essencial, sem o cômputo do tempo de serviço prestado ao Município do Recife, não provado por Certidão de Tempo de Contribuição e já averbado no Regime Próprio, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, de sorte que os pedidos devem ser rejeitados. Consigna-se, por fim, que a demandante, desde que observadas as formalidades legais, ou seja, a revisão ou cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição no Regime Próprio e expedição de nova certidão na forma do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, em tese, poderá pleitear novamente o benefício na via própria. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso, assim como para rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036184-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSEFA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036184-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSEFA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036184-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSEFA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ACÓRDÃO .

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