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Processo 0036183-49.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0036183-49.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RENATO VASCONCELOS VIANA RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 . Trata-se de Ação de Indenização movida por RENATO VASCONCELOS VIANA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA , na qual o demandante alega ter adquirido um notebook modelo Dell G15 5530 que apresentou vício oculto na placa-mãe . Requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais . Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela expiração da garantia e pela inexistência de ato ilícito . Passo à análise das preliminares . Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia complexa. O acervo documental constante dos autos (nota fiscal, vídeos, fotografias do componente danificado e laudo técnico independente de ID 249917572) revela-se perfeitamente idôneo e suficiente para a formação do livre convencimento deste Juízo. Ademais, a própria fabricante, instada administrativamente, não se dispôs a inspecionar fisicamente o equipamento, não cabendo agora alegar complexidade probatória. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Tratando-se de típica relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do autor frente à fabricante, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da fabricante por defeito apresentado após o término da garantia contratual de 1 (um) ano. Assiste parcial razão ao autor. O equipamento (Dell G15 5530), adquirido por expressivos R$ 5.170,83, apresentou queima fatal na placa-mãe com apenas 2 anos e 4 meses de uso. A demandada limitou-se a invocar o decurso do prazo de garantia, sem desconstituir o laudo técnico do autor que afasta a hipótese de mau uso. Aplica-se à espécie a teoria da vida útil do bem (art. 26, § 3º, do CDC). Não é razoável, plausível nem consentâneo com a boa-fé objetiva conceber que um notebook concebido para alta capacidade de processamento, de valor elevado, tenha vida útil funcional tão exígua. A queima espontânea de componentes internos estruturais (circuito de alta tensão), em condições normais de uso, revela defeito intrínseco de fabricação, o qual se qualifica juridicamente como vício oculto. No tocante ao pedido de restituição, configurado o vício e não sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), surge para o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga (R$ 5.170,83). Para evitar o enriquecimento sem causa, a devolução pressupõe a restituição do bem avariado à fabricante, às suas expensas. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, comporta rejeição. Embora inegável o aborrecimento e o contratempo experimentados pelo autor com a inoperância do seu instrumento de trabalho e a ineficiência do suporte da ré, a situação delineada resolve-se na esfera patrimonial. O mero descumprimento contratual e a frustração com o defeito do produto não ostentam aptidão, por si sós, para violar gravemente os direitos da personalidade ou a dignidade do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada (DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA) a restituir ao demandante o valor de R$ 5.170,83 (cinco mil, cento e setenta reais e oitenta e três centavos), referente ao valor pago pelo notebook, cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação, e correção monetária pelo IPCA do evento danoso, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O notebook objeto desta demanda ficará à disposição da demandada para recolhimento. Sem condenação em custas e honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito

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