Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC. A intimação se deu tanto por advogado (DP) quanto pessoalmente por meio de mandado por OJA, às fls. 427, indicando que o autor não reside mais no local. Contudo, o Cartório certificou a falta de manifestação e o decurso do prazo para tanto. Assim, ao que tudo indica a parte autora não comunicou a sua mudança de endereço nos autos, descumprindo o art. 274, Parágrafo Único do CPC. Frisa-se que é ônus da parte ou de seu patrono atualizar o endereço da parte, sob pena de assumir os riscos processuais advindos do desinteresse processual. Deste modo, há que se entender que não há mais interesse por parte do autor em prosseguir com a presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, §1º do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.