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0036177-50.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036177-50.2026.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0046771-82.2015.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00440744 AGTE: ADMINISTRADORA ABRJ LTDA ADVOGADO: ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-157108 AGDO: CONDOMINIO PARQUE DA FREGUESIA ADVOGADO: ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE OAB/RJ-160633 ADVOGADO: ANTONIO JORGE SAPAGE DA CANHOTA OAB/RJ-056590 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na segunda fase de ação de exigir contas, homologou o laudo pericial sem analisar a impugnação técnica oferecida pela administradora ré referente ao saldo de mútuo e à retenção de notas físicas.II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a homologação de laudo pericial por decisão sucinta, que não enfrenta os argumentos e questionamentos deduzidos pela parte na peça de impugnação, configura vício de fundamentação a acarretar a nulidade do ato judicial.III. Razões de decidir 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional e regra processual expressa, sendo nula a decisão que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. No caso concreto, o juízo de origem homologou o laudo pericial de forma estrita, sem deliberar sobre os pontos controversos suscitados pela ré, o que caracteriza omissão de fundamentação.5. Inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura nesta sede, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante da necessidade de prévia delimitação e análise dos contornos fático-contábeis no juízo de origem.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento com exame dos pontos deduzidos na impugnação.Tese de julgamento: "É nula, por ausência de fundamentação, a decisão interlocutória que homologa laudo pericial sem proceder ao enfrentamento das teses e das impugnações técnicas deduzidas oportunamente pelas partes."___________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11, art. 400, art. 473, § 1º, e art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.701.224/SP, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1.831.432/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 27/04/2022. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

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