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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM VALERIA DE CARVALHO COSTA - (OAB: DF18763-A) CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - (OAB: DF29510-A) ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - (OAB: BA46618-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465571761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036173-62.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento à sua apelação. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante reitera os argumentos apresentados em seu recurso de apelação. Impugnações apresentadas. (ID.46158503) É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036173-62.2008.4.01.3400 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a penalidade disciplinar aplicada em processo ético-profissional pelo Conselho Federal de Medicina encontra suporte probatório suficiente para caracterizar a infração ao art. 108 do Código de Ética Médica; e (ii) saber se são adequados os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem com fundamento em apreciação equitativa. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do ato, inclusive quanto à existência de suporte fático e probatório mínimo que justifique a sanção aplicada, sem que isso represente substituição da discricionariedade administrativa. No caso concreto, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que o médico teria solicitado prontuário de paciente e permitido o acesso de empregados da operadora de plano de saúde a informações protegidas por sigilo profissional, em violação ao art. 108 do Código de Ética Médica. A análise do processo administrativo disciplinar demonstra, contudo, a inexistência de prova material apta a comprovar que o apelado tenha efetivamente facilitado o acesso ao conteúdo do prontuário por pessoas não obrigadas ao compromisso de confidencialidade. Os depoimentos colhidos no processo ético-profissional foram prestados por médicos vinculados à operadora de saúde e não indicam circunstâncias que evidenciem a divulgação indevida das informações médicas. Também não há documento ou prova testemunhal que demonstre que o apelado tenha repassado o prontuário ou seu conteúdo a funcionários da empresa sem obrigação de sigilo. A própria decisão administrativa limita-se a afirmar que o documento teria sido repassado a pessoas que não integravam o setor sob responsabilidade do apelado, sem indicar elementos concretos que comprovem tal circunstância. Ademais, os autos indicam que o prontuário médico encontrava-se sob custódia do hospital em que a paciente foi atendida, circunstância que afasta a conclusão de que o apelado detinha a guarda direta do documento. Em matéria sancionatória, inclusive na esfera administrativa, a imposição de penalidade exige demonstração objetiva da conduta imputada. A ausência de suporte probatório suficiente compromete a validade do ato administrativo sancionador. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa por ausência de comprovação da infração ética imputada. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 com redução para R$ 2.000,00 na hipótese de ausência de recurso, não se verifica desproporcionalidade, considerando-se o critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).” Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgIntno AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024).” Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para lhe perquirir o acerto ou desacerto que passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não se pode requerer prequestionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada. Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENALIDADE DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU A PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado abordou expressamente que [...] No caso concreto, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que o médico teria solicitado prontuário de paciente e permitido o acesso de empregados da operadora de plano de saúde a informações protegidas por sigilo profissional, em violação ao art. 108 do Código de Ética Médica. A análise do processo administrativo disciplinar demonstra, contudo, a inexistência de prova material apta a comprovar que o apelado tenha efetivamente facilitado o acesso ao conteúdo do prontuário por pessoas não obrigadas ao compromisso de confidencialidade. Os depoimentos colhidos no processo ético-profissional foram prestados por médicos vinculados à operadora de saúde e não indicam circunstâncias que evidenciem a divulgação indevida das informações médicas. Também não há documento ou prova testemunhal que demonstre que o apelado tenha repassado o prontuário ou seu conteúdo a funcionários da empresa sem obrigação de sigilo. A própria decisão administrativa limita-se a afirmar que o documento teria sido repassado a pessoas que não integravam o setor sob responsabilidade do apelado, sem indicar elementos concretos que comprovem tal circunstância. Ademais, os autos indicam que o prontuário médico encontrava-se sob custódia do hospital em que a paciente foi atendida, circunstância que afasta a conclusão de que o apelado detinha a guarda direta do documento. Em matéria sancionatória, inclusive na esfera administrativa, a imposição de penalidade exige demonstração objetiva da conduta imputada. A ausência de suporte probatório suficiente compromete a validade do ato administrativo sancionador. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa por ausência de comprovação da infração ética imputada." 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM VALERIA DE CARVALHO COSTA - (OAB: DF18763-A) CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - (OAB: DF29510-A) ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - (OAB: BA46618-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465571761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036173-62.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento à sua apelação. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante reitera os argumentos apresentados em seu recurso de apelação. Impugnações apresentadas. (ID.46158503) É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036173-62.2008.4.01.3400 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a penalidade disciplinar aplicada em processo ético-profissional pelo Conselho Federal de Medicina encontra suporte probatório suficiente para caracterizar a infração ao art. 108 do Código de Ética Médica; e (ii) saber se são adequados os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem com fundamento em apreciação equitativa. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do ato, inclusive quanto à existência de suporte fático e probatório mínimo que justifique a sanção aplicada, sem que isso represente substituição da discricionariedade administrativa. No caso concreto, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que o médico teria solicitado prontuário de paciente e permitido o acesso de empregados da operadora de plano de saúde a informações protegidas por sigilo profissional, em violação ao art. 108 do Código de Ética Médica. A análise do processo administrativo disciplinar demonstra, contudo, a inexistência de prova material apta a comprovar que o apelado tenha efetivamente facilitado o acesso ao conteúdo do prontuário por pessoas não obrigadas ao compromisso de confidencialidade. Os depoimentos colhidos no processo ético-profissional foram prestados por médicos vinculados à operadora de saúde e não indicam circunstâncias que evidenciem a divulgação indevida das informações médicas. Também não há documento ou prova testemunhal que demonstre que o apelado tenha repassado o prontuário ou seu conteúdo a funcionários da empresa sem obrigação de sigilo. A própria decisão administrativa limita-se a afirmar que o documento teria sido repassado a pessoas que não integravam o setor sob responsabilidade do apelado, sem indicar elementos concretos que comprovem tal circunstância. Ademais, os autos indicam que o prontuário médico encontrava-se sob custódia do hospital em que a paciente foi atendida, circunstância que afasta a conclusão de que o apelado detinha a guarda direta do documento. Em matéria sancionatória, inclusive na esfera administrativa, a imposição de penalidade exige demonstração objetiva da conduta imputada. A ausência de suporte probatório suficiente compromete a validade do ato administrativo sancionador. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa por ausência de comprovação da infração ética imputada. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 com redução para R$ 2.000,00 na hipótese de ausência de recurso, não se verifica desproporcionalidade, considerando-se o critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).” Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgIntno AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024).” Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para lhe perquirir o acerto ou desacerto que passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não se pode requerer prequestionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada. Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036173-62.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036173-62.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-A POLO PASSIVO:CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-A e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENALIDADE DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU A PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado abordou expressamente que [...] No caso concreto, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que o médico teria solicitado prontuário de paciente e permitido o acesso de empregados da operadora de plano de saúde a informações protegidas por sigilo profissional, em violação ao art. 108 do Código de Ética Médica. A análise do processo administrativo disciplinar demonstra, contudo, a inexistência de prova material apta a comprovar que o apelado tenha efetivamente facilitado o acesso ao conteúdo do prontuário por pessoas não obrigadas ao compromisso de confidencialidade. Os depoimentos colhidos no processo ético-profissional foram prestados por médicos vinculados à operadora de saúde e não indicam circunstâncias que evidenciem a divulgação indevida das informações médicas. Também não há documento ou prova testemunhal que demonstre que o apelado tenha repassado o prontuário ou seu conteúdo a funcionários da empresa sem obrigação de sigilo. A própria decisão administrativa limita-se a afirmar que o documento teria sido repassado a pessoas que não integravam o setor sob responsabilidade do apelado, sem indicar elementos concretos que comprovem tal circunstância. Ademais, os autos indicam que o prontuário médico encontrava-se sob custódia do hospital em que a paciente foi atendida, circunstância que afasta a conclusão de que o apelado detinha a guarda direta do documento. Em matéria sancionatória, inclusive na esfera administrativa, a imposição de penalidade exige demonstração objetiva da conduta imputada. A ausência de suporte probatório suficiente compromete a validade do ato administrativo sancionador. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa por ausência de comprovação da infração ética imputada." 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma