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0036159-10.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0036159-10.2026.8.16.0001 Vistos. 1. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a declaração de hipossuficiência enseja mera presunção relativa deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada, nos moldes do §2º do referido artigo. Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte autora apresentar documento idôneo que possibilite a aferição de sua real condição econômico-financeira, tais como: Dispensa, nos termos da legislação tributária, da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, mediante certidão de regularidade do CPF e documentos que comprovem a isenção; Condição de beneficiária de programa social do governo federal, demonstrada por meio de comprovante de vínculo ativo ou cadastro no sistema correspondente; Auferir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, mediante demonstrativos financeiros; No caso de pessoa jurídica, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, acompanhados de extratos bancários que permitam aferir a real situação econômico-financeira. Deverá, ainda, apresentar comprovação idônea de que não detém propriedade ou titularidade de bens móveis ou imóveis, para o fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ou ainda, caso não tenha interesse, deverá promover o pagamento das custas. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial a fim de: a) manifestar-se acerca da incompatibilidade do rito da ação de superendividamento e da indenizatória, devendo corrigir tal vício no que couber; b) manifestar-se acerca da incompatibilidade do rito da ação de superendividamento e da exibição de documentos, devendo corrigir tal vício no que couber; c) indicar no polo passivo todos os seus credores das dívidas previstas no artigo 54-A do Código de Defesa e Proteção do Consumidor; d) no tocante ao Juízo 100% Digital (seq. 2), indicar a integralidade dos seguintes dados: endereço eletrônico e número de celular da parte autora, bem como endereço eletrônico e número de celular do advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR). 2. Se não houver comprovação da hipossuficiência alegada ou o pagamento das custas dentro do prazo assinalado, desde logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que compete à parte autora comprovar a hipossuficiência quando constatados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Nesta hipótese, cancele-se a distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. 3. Em sendo pagas as custas, voltem para decisão inicial, se for o caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

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