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0036154-46.2016.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036154-46.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036154-46.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00724218 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIS EDUARDO SOARES DA SILVA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1184 DO STF, DA RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ E DO IAC 0079182-93.2024.8.19.0000. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU. Sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, observando-se o Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do tema 1184 do STF e da Resolução 547/24 do STJ. 4. Sobre o Tema 1184 do STF, trata-se de possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo sido fixada a seguinte tese: ¿1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.¿ 5. Complementando, o CNJ, na Resolução 547/24, estabeleceu os critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, condicionando-a à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, desde que seja facultado ao exequente o requerimento de concessão de prazo para localização de bens. 6. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica, estabeleceu que, antes de eventual decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, é necessária a observância do contraditório no sentido de conceder ao exequente o prazo mínimo de três meses para a regularização do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 7. In casu, não obstante o valor da execução se enquadrar no conceito de baixo valor, conforme CNJ, não houve a concessão de prazo para a Fazenda Pública se manifestar e adotar as providências extrajudiciais estabelecidas na Resolução 547/24 do CNJ e no Tema 1184 do STF. 8. Sendo assim, a extinção do feito sem a prévia observância do procedimento adequado configura error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Provimento do recurso.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0036154-46.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036154-46.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00724218 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIS EDUARDO SOARES DA SILVA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO

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