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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0036154-46.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036154-46.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00724218 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIS EDUARDO SOARES DA SILVA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1184 DO STF, DA RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ E DO IAC 0079182-93.2024.8.19.0000. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU. Sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, observando-se o Tema 1184 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do tema 1184 do STF e da Resolução 547/24 do STJ.
4. Sobre o Tema 1184 do STF, trata-se de possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo sido fixada a seguinte tese: ¿1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.¿
5. Complementando, o CNJ, na Resolução 547/24, estabeleceu os critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, condicionando-a à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, desde que seja facultado ao exequente o requerimento de concessão de prazo para localização de bens.
6. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica, estabeleceu que, antes de eventual decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, é necessária a observância do contraditório no sentido de conceder ao exequente o prazo mínimo de três meses para a regularização do feito, o que não ocorreu na presente hipótese.
7. In casu, não obstante o valor da execução se enquadrar no conceito de baixo valor, conforme CNJ, não houve a concessão de prazo para a Fazenda Pública se manifestar e adotar as providências extrajudiciais estabelecidas na Resolução 547/24 do CNJ e no Tema 1184 do STF.
8. Sendo assim, a extinção do feito sem a prévia observância do procedimento adequado configura error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Provimento do recurso.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0036154-46.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036154-46.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00724218 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIS EDUARDO SOARES DA SILVA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
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