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0036153-85.2022.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0036153-85.2022.8.16.0019 Processo: 0036153-85.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$16.366,34 Exequente(s): MAHLE MARMELEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): G.D. SIMIONATTO GRAZIELA DETTONI SIMIONATTO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GRAZIELA DETTONI SIMIONATTO, representada por Curadora Especial, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização. Subsidiariamente, requer a fiscalização dos pressupostos da execução, com verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, apresenta defesa por negativa geral e postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção. É o necessário. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação ficta é admitida quando frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.338, firmou entendimento no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais de pesquisa, tampouco a expedição obrigatória de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao julgador verificar, diante das circunstâncias do caso concreto, se houve esgotamento razoável das diligências disponíveis. Na hipótese, observo que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal e postal, além de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. A certidão de mov. 257.1, inclusive, individualizou os resultados obtidos por meio do INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, SERASA e INFOSEG/SINESP, bem como os diversos endereços anteriormente diligenciados, todos com resultado negativo, seja por mudança da executada, desconhecimento, inexistência do número ou insuficiência do endereço. Somente após essas diligências e diante da certificação de que não haviam sido localizados novos endereços úteis foi deferida, no mov. 261.1, a citação por edital. Portanto, ao contrário do sustentado pela excipiente, não houve adoção prematura da citação ficta, mas sucessivas e prolongadas tentativas de localização da executada, suficientes para caracterizar o esgotamento razoável exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC. - DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: A execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 06/07/2022 e subscrito pelas partes e por duas testemunhas, no qual GRAZIELA DETTONI SIMIONATTO assumiu expressamente a condição de devedora solidária, tratando-se, portanto, de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. A própria excipiente reconhece que o documento ostenta, em princípio, os requisitos formais necessários à execução, limitando-se a sustentar que, em razão da impossibilidade de contato entre a Curadora Especial e sua representada, não seria possível apurar a eventual ocorrência de pagamento, renegociação, compensação, novação, remissão ou outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. Contudo, a mera possibilidade abstrata de ocorrência de fatos extintivos ou modificativos da obrigação não é suficiente para retirar a força executiva do título, sobretudo quando desacompanhada de qualquer elemento concreto constante dos autos. A negativa geral constitui prerrogativa da Curadora Especial, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, e deve ser reconhecida como tal. Todavia, essa prerrogativa não implica presunção de inexistência do débito nem transfere ao exequente o ônus de demonstrar a inexistência de fatos extintivos meramente hipotéticos, permanecendo hígido o título que aparelha a execução. Assim, ausente demonstração, de plano, de inexigibilidade, iliquidez, excesso ou qualquer outro vício de ordem pública, não há fundamento para obstar o prosseguimento da execução. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, igualmente não comporta acolhimento. A circunstância de a executada ter sido citada por edital e estar representada por Curadora Especial não permite presumir sua hipossuficiência econômica, sobretudo porque o próprio pedido está fundado na impossibilidade de contato com a representada e, consequentemente, na ausência de informações acerca de sua condição financeira. Desse modo, indefiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos demonstrativos da insuficiência de recursos. 3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 289, mantendo hígida a citação por edital e determinando o regular prosseguimento da execução. 4. Ainda, fixo honorários em favor da advogada dativa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. Intimações e Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta

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