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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0036145-71.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: ANDRE RICARDO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS, PAULO SERGIO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS, VESPUCIO NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, LEONARDO LUCIANO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento formulado pela parte exequente, verifica-se que o cumprimento do título judicial, no caso concreto, se dá mediante a expedição dos alvarás judiciais destinados a viabilizar o recebimento administrativo dos valores reconhecidos em favor dos sucessores da ex-servidora TEREZA ANGÉLICA SANTIAGO DE ALENCAR BARROS. Com efeito, a própria Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo SEI nº 2300000266.008543/2022-46, condicionou o pagamento dos valores à apresentação de alvará judicial, conforme documentação administrativa juntada aos autos. Consta, ainda, declaração expedida pela SES/PE indicando a existência de valores a receber, referentes a dias trabalhados e a período de licença-prêmio não gozada. Assim, a ausência de expedição dos alvarás permanece constituindo óbice ao recebimento administrativo dos valores, não se mostrando necessário, nesta fase, determinar o pagamento judicial do crédito, mas tão somente providenciar o instrumento expressamente exigido pela Administração para o prosseguimento do procedimento administrativo. Diante disso, determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos sucessores, na forma estabelecida na sentença transitada em julgado, observando-se a respectiva cota-parte de cada beneficiário e as demais determinações constantes do título judicial. Deverá ser observado, por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme eventuais contratos de honorários e demais documentos juntados aos autos, nos termos já reconhecidos no título judicial. Após a expedição, intimem-se os exequentes para ciência e para que procedam ao requerimento administrativo perante a Secretaria de Saúde, munidos dos respectivos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Sem mais pendências, arquivem-se os presentes autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito