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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036139-79.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE COSTA FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036139-79.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE COSTA FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036139-79.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE COSTA FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Em sua peça de embargos de declaração, o INSS alega que "não há início de prova material para se comprovar a existência de união estável/casamento por mais de dois anos anteriores ao óbito, que se deu em 04/04/2024, não podendo o benefício ser mantido por período superior a 4 meses". A causa de pedir recursal limita-se meramente a evidenciar a inconformidade da recorrente com o termo inicial fixado na sentença e não alterado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado. No caso, a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido foi devidamente reconhecida - tanto para períodos passados (1992) quanto para momentos recentes (2023/2024), inexistindo a alegada omissão no decisum. De acordo com o acórdão ora embargado: "(...) E, de fato: A autora e o falecido tiveram um filho em comum, nascida no ano de 1992, o que evidencia que sua relação se iniciou há muitos anos; A referida união foi formalizada por meio de casamento civil, celebrado em 13/04/2023 e que perdurou até o falecimento do segurado. A autora foi a declarante do óbito, em 04/04/2024. Logo, não se sustenta a alegação do recorrente de que "não há prova de manutenção do casamento/união estável até o óbito do instituidor". Por fim, o fato de a parte autora haver declarado que não convivia com o seu falecido marido ao requerer a concessão do benefício assistencial no ano de 2013 apenas sugere que, naquele específico ano (2013) poderia ter ocorrido um rompimento, ainda que temporário, da união do casal. Porém, essa circunstância não inviabiliza que ambos tenham reatado a relação a partir de então, assim permanecendo até do óbito. E, de acordo com o que foi colhido nos autos, tanto houve um restabelecimento da relação conjugal, que o casal optou por formalizar essa união por meio do casamento civil, cerca de um ano antes do falecimento". Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ante a ausência do requisito recursal específico (omissão, obscuridade, contradição ou dúvida). Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036139-79.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE COSTA FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE pedido de concessão/restabelecimento de pensão por morte. Para concessão e manutenção da pensão por morte, faz-se necessária a prova da condição de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e da relação de dependência, se for o caso, na forma do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991. Destaque-se que todos os requisitos mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Por outro lado, para ser considerado segurado especial, há de demonstrar a parte autora, a teor do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Tal atividade deve ser entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. A questão em discussão no presente recurso restringe-se apenas à qualidade de dependente do autor em relação a sua falecida esposa. Em suas razões recursais, o INSS aduz que "não há prova de manutenção do casamento/união estável até o óbito do instituidor" e que "a parte autora declarou não conviver com o seu falecido marido ao requerer a concessão do benefício assistencial em 22/07/2013". A sentença considerou que os documentos apresentados nos autos corroboravam a alegação de que a autora era dependente previdenciária do falecido, em decorrência de uma relação familiar de longa data. E, de fato: A autora e o falecido tiveram um filho em comum, nascida no ano de 1992, o que evidencia que sua relação se iniciou há muitos anos; A referida união foi formalizada por meio de casamento civil, celebrado em 13/04/2023 e que perdurou até o falecimento do segurado. A autora foi a declarante do óbito, em 04/04/2024. Logo, não se sustenta a alegação do recorrente de que "não há prova de manutenção do casamento/união estável até o óbito do instituidor". Por fim, o fato de a parte autora haver declarado que não convivia com o seu falecido marido ao requerer a concessão do benefício assistencial no ano de 2013 apenas sugere que, naquele específico ano (2013) poderia ter ocorrido um rompimento, ainda que temporário, da união do casal. Porém, essa circunstância não inviabiliza que ambos tenham reatado a relação a partir de então, assim permanecendo até do óbito. E, de acordo com o que foi colhido nos autos, tanto houve um restabelecimento da relação conjugal, que o casal optou por formalizar essa união por meio do casamento civil, cerca de um ano antes do falecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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