Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0036122-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A)
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: ROSINEIDE DIONISIO DA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE JOSE FELIX DE LIMA FILHO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por ROSINEIDE DIONISIO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, em face do Espólio de JOSE FELIX DE LIMA FILHO. O requerente busca o reconhecimento da propriedade por usucapião de um imóvel localizado na Rua Santa Maria Goretti, 62, Vasco da Gama, na Cidade do Recife, no estado de Pernambuco. Alega ter a posse do imóvel por mais de 08 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, agindo como se fosse dono. Por fim afirma que cumpriu todos os requisitos legais para a usucapião, fazendo jus à declaração de propriedade do bem. Para comprovar, apresentou documentos. Os confinantes não apresentaram contestação. Edital para citação da parte ré e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos devidamente expedido, entretanto, quedaram-se inertes. Ante a revelia, foi nomeada, a Defensoria Pública, como curadora, para a parte ré, onde o defensor apresentou defesa por negativa geral, discordando dos termos da inicial (ID 204140173). Devidamente intimadas, as Fazendas Nacional (União), Estadual e Municipal, todas se manifestaram no sentido de que não possuem interesse no feito. Réplica nos autos (ID 206657557). Houve designação para audiência de instrução (ID 257452885). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião ordinária promovida por ROSINEIDE DIONISIO DA SILVA, intentando usucapir o imóvel localizado na Rua Santa Maria Goretti, 62, Vasco da Gama, na Cidade do Recife, no estado de Pernambuco, o qual possui por mais de oito anos. Com o fito de comprovar suas alegações, acostou os documentos. De pronto rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo curador especial, uma vez que o réu foi validamente citado por edital. Trata-se de ação de usucapião especial urbano, cujos requisitos necessários para aquisição do domínio do terreno estão estabelecidos no art. 183 da Constituição Federal, quais sejam: possuir como sua, área urbana, de até 250 metro quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Assim, analisando os autos, verifico que o imóvel possui uma área de 9,20 de frente com 7,20 de fundo. As certidões de todos os cartórios de registro de imóveis comprovaram que a parte autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Por meio do depoimento colhido na assentada realizada nesta Unidade Judiciária, ficou comprovado que a autora está na posse do imóvel há mais de 08 anos, lá residindo. Ainda, que nunca houve qualquer contestação quanto à propriedade. Pois bem, analisando o compêndio processual, depreende-se que a requerente satisfazendo os requisitos previstos na legislação, comprovou satisfatoriamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta (com o animus domini), inexistindo quaisquer impugnações pelas partes interessadas no feito. Ressalte-se, ainda, que os confrontantes, os réus em lugar incerto, bem como os eventuais interessados, foram devidamente citados, não sendo deduzida qualquer contrariedade à pretensão dos autores. Outrossim, estes últimos, citada por edital, e, assim, representados pela Defensoria Pública, exercendo o munus de Curador Especial, contestou por negativa geral, não demonstrando razões para afastar o pleito autoral, sobretudo, quanto ao não cumprimento dos requisitos legais. Ademais, o Estado e Município, por meio de seus procuradores, noticiaram não ter interesse no feito. Já a União, apesar de devidamente intimada, veio apenas informar necessidade de prazo maior, entretanto, desde então, já se passaram mais de dois anos, e nenhuma resposta. Portanto, atendidos plenamente os requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal, a requerente se torna apto a adquirir o domínio do imóvel requerido. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para RECONHECER e DECLARAR o domínio da Requerente ROSINEIDE DIONISIO DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, aquele situado na Rua Santa Maria Goretti, 62, Vasco da Gama - Recife-PE, CEP; 52280-640, com o fim específico de que esta sentença sirva àqueles como título aquisitivo, devendo ser transcrito no Registro de Imóveis competente, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as obrigações fiscais exigidas por lei, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Sem custas/emolumentos, por serem beneficiários da justiça gratuita ((Inciso IX, § 1º, do artigo 98 do Código de Ritos e Provimento 12/2021 da CGJPE). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após cumpridas todas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito