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0036120-63.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Após várias diligências, os requeridos não foram citados. Os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias, tendo o requerente se manfestado pela última vez em 4.12.2025 conforme fls. 39. Conquanto regularmente intimada, através de seu advogado e através do portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, para promover andamento do processo, sob pena de extinção, a exequente não se manifestou, restando configurado o abandono da causa pela parte autora. Vale dizer que é válido o ato intimatório da pessoa jurídica, regularmente cadastrada no SISTCADPJ, a qual equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, caracterizando, portanto, o abandono de causa pela parte autora/exequente. A propósito, colaciona-se recente julgado da Décima Quinta Câmara de Direito Privado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTCADPJ. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. LEI Nº 11.419/2006. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação Monitória ajuizada por pessoa jurídica, extinta sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, após intimação eletrônica da parte autora para promover o regular impulsionamento do feito, o que não foi atendido de forma adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi regular, especialmente quanto à suficiência da intimação eletrônica realizada à pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ como forma de intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa encontra previsão no art. 485, III, do CPC, condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 4. As pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, devendo receber citações e intimações preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. 5. A intimação eletrônica realizada via portal próprio, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensando outras formas de comunicação. 6. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente para impulsionar o feito, permanecendo inerte ao deixar de indicar novo endereço após diligência citatória frustrada. 7. O mero requerimento de renovação de mandado de citação sem a indicação de novo endereço não configura impulso processual útil e não afasta a caracterização do abandono. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa. 9. Inexistente irregularidade na intimação, não há violação ao princípio da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por meio do portal do Poder Judiciário à pessoa jurídica regularmente cadastrada no SISTCADPJ equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora que, intimada eletronicamente, deixa de promover impulso processual efetivo e adequado. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a extinção do processo quando configurado o abandono da causa com observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.000.279/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.04.2022; Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020. 0018957-86.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, decidiu a Sétima Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA. AUTOR INCORFOMADO COM A SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. I - Caso em exame: apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito. II - Questão em discussão: controvérsia sobre a validade da intimação realizada por meio eletrônico no portal do processo judicial eletrônico. Parte autora é pessoa jurídica. III - Razões de decidir: a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ (sistema deste Tribunal, Lei nº 11.419-06) é de caráter pessoal e atende ao disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência firme deste Tribunal. Parte que, devidamente intimada, deixou de dar andamento ao feito. Falta de impulso ao processo que enseja a sua extinção sem resolução do mérito. IV - RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIDO. 0812739-65.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/12/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Deste modo, considerando a desídia da parte autora em dar andamento regular ao processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de custas pendentes, baixa e arquivo. P.I.

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