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TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0036108-67.2024.8.16.0001 Vistos. 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de arresto via SISBAJUD (seq. 68). Com efeito, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil/2015, o arresto pressupõe a não localização do devedor para fins de citação, após a adoção de diligências efetivas voltadas à sua localização. No caso concreto, verifica-se que a tentativa de citação por via postal restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com as informações de inexistência do número (seq. 20) e de ausência (seq. 46). Todavia, não se exauriram as medidas disponíveis para a citação do executado. Isso porque, embora tenha sido expedida carta precatória para tal finalidade (seq. 54), esta foi devolvida sem cumprimento em razão da inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias (seq. 64.1). Nesse contexto, evidencia-se que a própria parte exequente deixou de viabilizar a prática de ato essencial à localização e citação do devedor, circunstância que afasta a configuração dos pressupostos legais para o deferimento do arresto, de modo que não se justifica o deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos assentados no Resp nº 1.370.687/MG, a penhora somente é possível após a citação da parte, de modo que o arresto (pré-penhora) é a medida restritiva que deve ocorrer antes da citação . O arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. Ausente o requisito de "não localização do devedor", quando não empreendidos esforços para localizar o endereço do executado, não é possível o deferimento da medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31785659220238130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/09/2024) 2. Visando a celeridade do feito, expeça-se nova carta de citação ao endereço de seq. 46, nos termos da decisão inicial de seq. 14. 3. Oportunamente, observem-se os itens 8 e seguintes de seq. 14, se for o caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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