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TJPR · 5º Juizado Especial Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 3572-3521 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0036103-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 27/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): GASTON ALBERTO FERREYRA Homologo a medida de advertência como consequência do ilícito administrativo e julgo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, em face do que consta do termo de audiência de seq. 46 e o efetivo cumprimento da medida. Ressalto que a medida não possui qualquer efeito penal. Considerando a atuação do(a) advogado(a), Dr(a). BRUNA DANIELLE BRAMBILLA BICHERI CANDIDO OAB 52.988 N-PR, na audiência de seq. 46 e 32 é de rigor a fixação de honorários em benefício do(a) advogado(a) que foi nomeado(a) para patrocinar a defesa do(a) autor(a) dos fatos nestes autos, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.664/2015) Intime-se o(a) defensor(a). Após o trânsito em julgado, comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. Em seguida, após as anotações e comunicações legais, arquive-se o procedimento. P. R. I. Londrina, 26 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
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