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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/cs/rs2/mc
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. A jurisprudência deste Tribunal autoriza o acolhimento de embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, II do CPC. Precedentes de todas as Turmas.
Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO.
Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO.
1. De acordo com o Tema 725 do STF, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma.
3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 36100-72.2009.5.21.0019, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e são Recorridos EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ESEL e FRANCISCO CASSIANO DA SILVA.
O processo retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior para eventual exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Conheço os embargos de declaração, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A análise dos embargos de declaração fica limitada à discussão sobre licitude da terceirização de serviços, sob a ótica da eventual aderência aos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal, em atenção à determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
O julgado principal outrora prolatado por esta 7ª Turma está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A interpretação sistemática do artigo 25 da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas detentoras de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos, de geração ou distribuição de energia elétrica, a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim. As referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas nos itens I e III da Súmula 331/TST, que, como mencionado, somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a personalidade e a subordinação direta (CLT, artigos 2º e 3º). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o Reclamante atuava no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora de serviço, motivo pelo qual reconheceu o vínculo direto com essa empresa. Logo, encontra-se a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte (Súmula 331, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto à possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte (e.g.: ED-Ag-RR-401-36.2017.5.11.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/10/2025; ED-Ag-RR-2099-83.2017.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; ED-ARR-11481-71.2014.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2025; EDCiv-RRAg-669-61.2015.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/06/2025; ED-RR-213300-59.1991.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2018; ED-RR-42940-85.2003.5.04.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/11/2025; EDCiv-Ag-RR-10431-42.2018.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026; EDCiv-RR-876-07.2017.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024)
Sopesando o conteúdo do acórdão embargado com as alegações apresentadas pela parte, exerço o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, e prosseguir no reexame do agravo de instrumento em relação ao tema sob exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Conheço o agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A parte demonstrou a superação dos fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso de revista.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
No recurso de revista a recorrente sustenta que a terceirização de serviços foi lícita, haja vista que o trabalhador não teria sido contratado para realizar atividades-fim da tomadora de serviços.
Afirma ter inexistido subordinação direta entre a parte reclamante e tomadora de serviços, o que, segundo entende, também afastaria a fraude na terceirização.
Aponta, entre outros, contrariedade à Súmula n.º 331, I e III do TST e violação aos artigos 2º e 3º da CLT, 25, §1° da Lei n.º 8.987/95 e 5º, LV da Constituição Federal.
No Tema 725 o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. Eis o teor da tese fixada:
Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Associada à discussão é relevante a tese do Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal:
Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Assim, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I do Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora se identificados os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta.
Nessa linha de decisão colaciono julgado da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791 . 932/DF (TEMA 739) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora . 4. No caso em exame , os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas . 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR . 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados . Juízo de retratação exercido , para prover os embargos. (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2019).
No mesmo sentido o Ag-Emb-ED-RR-667-80.2015.5.05.0006 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/03/2025) e E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a terceirização seria ilícita porque o trabalhador realizava atividade-fim da tomadora.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DESERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO.ELETRICISTA-ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. O exame dos autos revela que o serviço de eletricista de corte e religação de energia elétrica constitui atividade-fim da tomadora, caracterizando a contratação por empresa interposta, havendo formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, a teor item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
2.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Em suas razões recursais, o autor, Eletricista empregado da ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda., pugna pela reforma da sentença, afim de que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, de modo que lhes sejam estendidas as parcelas pagas aos funcionários desta empresa. Sustenta que houve terceirização ilícita, pois o serviço de Eletricista enquadra-se como atividade-fim da COSERN, além de existir pessoalidade e subordinação do recorrente à referida tomadora, conforme provado pelos depoimentos testemunhais. Requer a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela COSERN perante o Ministério Público do Trabalho - PRT 21ª Região, o qual veda a terceirização de atividades-fim da reclamada.
O juízo a quo embora tenha reconhecido que as atividades desempenhadas pelo reclamante (Eletricista) se inserem no âmbito da atividade-fim da tomadora do serviço - a COSEN, indeferiu o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego direto com esta, utilizando-se em seu decisum dos seguintes fundamentos, que por oportuno, transcrevo, verbis:
(...) A hipótese, aqui discutida, demonstra uma postulação obreira de formação de vínculo direto com a Companhia Energética, e conseqüente pagamento de todos os direitos consumados em garantias coletivas e legais à categoria de eletricitários. Ocorre, porém, que a formação do vínculo do autor com a ESEL se deu na mais perfeita liberalidade da avença, sem qualquer consumação ou evidência mínima de vício de consentimento para o ajuste laboral entre o autor e a empresa prestadora.
Este ponto assume preponderância efetiva quando não se vislumbra qualquer conduta, ou divergência entre as partes, para a aceitação do contrato de trabalho originário, e que não se confunde com a possibilidade de extensão de direitos, por aplicação do princípio constitucional da igualdade, materializado no tratamento isonômico entre empregados com a mesma linearidade de atividades, em face da constituição fim da empresa. Registre-se, por oportuno, que a isonomia e igualdade aqui referenciadas centram sua manifestação, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.
Nesse sentido, e pelas razões jurídicas ressaltadas, indefiro a formação de vínculo direto com a COSERN, uma vez não demonstrada qualquer irregularidade ou vício na pactuação havida entre o autor e a ESEL.
Entretanto, em face da efetiva constatação de que a intermediação se deu para atividades vinculadas diretamente à atividade fim da Companhia Energética, materializando irregularidade da terceirização para a condição de eletricista, cuja atividade de ligação e religação para consumidores, e manutenção de rede, ainda que de baixa tensão, tem relação direta e econômica com os objetivos fins da empresa concessionária de energia elétrica, diferentemente da autorização legal preconizada na Lei nº8.987/95, que registra possibilidade jurídica de contratação de terceiros para atividades acessórias e complementares, DECLARO como SOLIDÁRIA responsabilidade da COSERN em relação ao contrato de trabalho do autor, na mais perfeita aplicação dos princípios constitucionais ressaltados.
Frise-se, ainda, que a intermediação irregular de mão de obra por parte da COSERN já foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no sentido de não terceirizar atividades-fins.
Esclareça-se, ademais, que não é o caso aqui em análise de se aplicar a responsabilidade subsidiária disciplinada na Súmula nº 331, porque, da interpretação do seu item III, constata-se que ela somente deve ser reconhecida nos restritivos casos de prestação de serviços na atividade-meio, serviços de vigilância, e de conservação e limpeza, hipóteses não ventiladas na presente demanda.
Nesse sentido, e pelas razões jurídicas ressaltadas, indefiro a formação de vínculo direto com a COSERN, uma vez não demonstrada qualquer irregularidade ou vício na pactuação havida entre o autor e a ESEL.
Merece reparo a r. decisão no tocante.
Sabe-se que a terceirização no âmbito das empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica possui previsão legal, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995: "Art.25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Cumpre assinalar que, para efeitos trabalhistas, as "atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido" a que se refere o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, devem ser entendidas como as atividades-meio da concessionária tomadora, jamais atividades-fim, sob pena de contrariedade à exegese proposta pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual compactua este Relator.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Desse modo, o cerne da controvérsia, nesse momento, cinge-se à análise da natureza da atividade de eletricista, exercida pelo reclamante.
Entende-se por atividade-fim da empresa "(...)aquela cujo objetivo a registra na classificação socieconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas" (TRINDADE, Washington L. da. apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed.São Paulo: LTr, 2008. p. 446).
Nesse contexto, observa-se que a atividade-fim da COSERN consiste, em síntese, em "(...) estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica (...)", nos termos do artigo 3º do seu estatuto social.
Assim, o serviço eletricista consiste em efetuar ligações e cortes de energia elétrica, ou seja, encontra-se diretamente ligada à atividade-fim da empresa que é, dentre outras, a de distribuição de energia elétrica.
Como é notório, a par do acima exposto, há que se registrar que o contrato firmado pelas reclamadas contraria as determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 19/06/2000 pela COSERN perante o Ministério Público do Trabalho - PRT 21ª Região, em que ficou estabelecido a não terceirização das atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957(Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).
No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços pelo autor, exclusivamente à recorrente, na função de eletricista de corte e religação de energia elétrica aos consumidores dos serviços da COSERN. Os serviços técnicos executados em sua rede de distribuição quanto à ligação, religação e desligamento de energia elétrica aos consumidores, comprovadamente executados pelo autor por meio de provas testemunhais (fl. 389) e documentais que trazem inserta a função exercida pelo reclamante, a exemplo de contracheque e folhas de pagamento hospedados aos autos (fls. 372 e 472) a qual (sic) se referem à sua atividade-fim, pois a ligação com os consumidores compreende a parte final da distribuição de energia elétrica.
Conclui-se, assim, que não se trata de terceirização lícita, mas, sim de contratação de empresa interposta, razão pela qual não há como reconhecer apenas a responsabilidade solidária da COSERN, na forma que entendeu o juízo a quo, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que durante todo o período de vigência contratual o autor se ativou nos serviços, atrelados à atividade-fim e em benefício exclusivo da recorrente. Se não bastasse, através do Termo de Ajuste de Conduta acima referenciado, a reclamada comprometeu-se a não terceirizar sua atividade-fim.
A situação ora em análise retrata situação repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, consubstanciada na contratação irregular por empresa interposta, devendo ser reformada a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços e declarar a relação de emprego direto com o tomador de serviços. Incidindo, na hipótese, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 331, inciso I, do TST:
(...)
A mera alegação de que a aplicação da Lei nº 8.987/95 deve prevalecer sobre o entendimento sedimentado pela Súmula nº 331 do colendo TST, tão somente pelo fato desta ter sido editada preteritamente àquela, não pode prevalecer, pois, através da Resolução 121/2003, data posterior à edição daquela lei, a Súmula foi mantida.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a formação do vínculo direto com a tomadora dos serviços,
Registre-se, ademais, que a função do empregado - eletricista - é de fundamental importância para o bom desempenho da distribuição de energia elétrica, atividade-fim da COSERN, tanto é que tem essa função em seus quadros.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a formação do vínculo direto com a tomadora dos serviços, no caso, a COSERN. Não obstante, cumpre responsabilizar solidariamente a ESEL pelo ato ilícito, na forma do artigo 942 do Código Civil. Em conseqüência, dou provimento ao recurso no particular e julgo procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a COSERN, para deferir as diferenças de remuneração (diferença de salário, adicionais, vantagens), cujos montantes devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores já percebidos para que não haja pagamento em duplicidade. No tocante a reajuste salarial foi deferido pelo juízo de 1º grau, não havendo interesse recursal por parte do reclamante.
Diante da ausência de documentação comprobatória da remuneração dos empregados da COSERN, se houver escalonamentos na função de eletricista, deve o reclamante ser enquadrado no nível inicial, cumprindo à recorrida apresentar documentação comprobatória da remuneração paga a seus empregados.
Tratando de terceirização ilícita, cumpre responsabilizar solidariamente a ESEL pelo ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil.
(...) (fls. 1.107-1.117 - sem destaques no original)
Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, não há como confirmar a ilicitude da terceirização, por força da tese vinculante do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, dou-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
ISTO POSTO
Acordam os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
Brasília, 4 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/cs/rs2/mc
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. A jurisprudência deste Tribunal autoriza o acolhimento de embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, II do CPC. Precedentes de todas as Turmas.
Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO.
Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO.
1. De acordo com o Tema 725 do STF, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma.
3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 36100-72.2009.5.21.0019, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e são Recorridos EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ESEL e FRANCISCO CASSIANO DA SILVA.
O processo retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior para eventual exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Conheço os embargos de declaração, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A análise dos embargos de declaração fica limitada à discussão sobre licitude da terceirização de serviços, sob a ótica da eventual aderência aos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal, em atenção à determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
O julgado principal outrora prolatado por esta 7ª Turma está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A interpretação sistemática do artigo 25 da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas detentoras de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos, de geração ou distribuição de energia elétrica, a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim. As referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas nos itens I e III da Súmula 331/TST, que, como mencionado, somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a personalidade e a subordinação direta (CLT, artigos 2º e 3º). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o Reclamante atuava no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora de serviço, motivo pelo qual reconheceu o vínculo direto com essa empresa. Logo, encontra-se a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte (Súmula 331, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto à possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte (e.g.: ED-Ag-RR-401-36.2017.5.11.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/10/2025; ED-Ag-RR-2099-83.2017.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; ED-ARR-11481-71.2014.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2025; EDCiv-RRAg-669-61.2015.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/06/2025; ED-RR-213300-59.1991.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2018; ED-RR-42940-85.2003.5.04.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/11/2025; EDCiv-Ag-RR-10431-42.2018.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026; EDCiv-RR-876-07.2017.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024)
Sopesando o conteúdo do acórdão embargado com as alegações apresentadas pela parte, exerço o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, e prosseguir no reexame do agravo de instrumento em relação ao tema sob exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Conheço o agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A parte demonstrou a superação dos fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso de revista.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
No recurso de revista a recorrente sustenta que a terceirização de serviços foi lícita, haja vista que o trabalhador não teria sido contratado para realizar atividades-fim da tomadora de serviços.
Afirma ter inexistido subordinação direta entre a parte reclamante e tomadora de serviços, o que, segundo entende, também afastaria a fraude na terceirização.
Aponta, entre outros, contrariedade à Súmula n.º 331, I e III do TST e violação aos artigos 2º e 3º da CLT, 25, §1° da Lei n.º 8.987/95 e 5º, LV da Constituição Federal.
No Tema 725 o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. Eis o teor da tese fixada:
Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Associada à discussão é relevante a tese do Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal:
Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Assim, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I do Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora se identificados os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta.
Nessa linha de decisão colaciono julgado da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791 . 932/DF (TEMA 739) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora . 4. No caso em exame , os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas . 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR . 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados . Juízo de retratação exercido , para prover os embargos. (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2019).
No mesmo sentido o Ag-Emb-ED-RR-667-80.2015.5.05.0006 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/03/2025) e E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a terceirização seria ilícita porque o trabalhador realizava atividade-fim da tomadora.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DESERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO.ELETRICISTA-ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. O exame dos autos revela que o serviço de eletricista de corte e religação de energia elétrica constitui atividade-fim da tomadora, caracterizando a contratação por empresa interposta, havendo formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, a teor item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
2.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Em suas razões recursais, o autor, Eletricista empregado da ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda., pugna pela reforma da sentença, afim de que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, de modo que lhes sejam estendidas as parcelas pagas aos funcionários desta empresa. Sustenta que houve terceirização ilícita, pois o serviço de Eletricista enquadra-se como atividade-fim da COSERN, além de existir pessoalidade e subordinação do recorrente à referida tomadora, conforme provado pelos depoimentos testemunhais. Requer a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela COSERN perante o Ministério Público do Trabalho - PRT 21ª Região, o qual veda a terceirização de atividades-fim da reclamada.
O juízo a quo embora tenha reconhecido que as atividades desempenhadas pelo reclamante (Eletricista) se inserem no âmbito da atividade-fim da tomadora do serviço - a COSEN, indeferiu o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego direto com esta, utilizando-se em seu decisum dos seguintes fundamentos, que por oportuno, transcrevo, verbis:
(...) A hipótese, aqui discutida, demonstra uma postulação obreira de formação de vínculo direto com a Companhia Energética, e conseqüente pagamento de todos os direitos consumados em garantias coletivas e legais à categoria de eletricitários. Ocorre, porém, que a formação do vínculo do autor com a ESEL se deu na mais perfeita liberalidade da avença, sem qualquer consumação ou evidência mínima de vício de consentimento para o ajuste laboral entre o autor e a empresa prestadora.
Este ponto assume preponderância efetiva quando não se vislumbra qualquer conduta, ou divergência entre as partes, para a aceitação do contrato de trabalho originário, e que não se confunde com a possibilidade de extensão de direitos, por aplicação do princípio constitucional da igualdade, materializado no tratamento isonômico entre empregados com a mesma linearidade de atividades, em face da constituição fim da empresa. Registre-se, por oportuno, que a isonomia e igualdade aqui referenciadas centram sua manifestação, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.
Nesse sentido, e pelas razões jurídicas ressaltadas, indefiro a formação de vínculo direto com a COSERN, uma vez não demonstrada qualquer irregularidade ou vício na pactuação havida entre o autor e a ESEL.
Entretanto, em face da efetiva constatação de que a intermediação se deu para atividades vinculadas diretamente à atividade fim da Companhia Energética, materializando irregularidade da terceirização para a condição de eletricista, cuja atividade de ligação e religação para consumidores, e manutenção de rede, ainda que de baixa tensão, tem relação direta e econômica com os objetivos fins da empresa concessionária de energia elétrica, diferentemente da autorização legal preconizada na Lei nº8.987/95, que registra possibilidade jurídica de contratação de terceiros para atividades acessórias e complementares, DECLARO como SOLIDÁRIA responsabilidade da COSERN em relação ao contrato de trabalho do autor, na mais perfeita aplicação dos princípios constitucionais ressaltados.
Frise-se, ainda, que a intermediação irregular de mão de obra por parte da COSERN já foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no sentido de não terceirizar atividades-fins.
Esclareça-se, ademais, que não é o caso aqui em análise de se aplicar a responsabilidade subsidiária disciplinada na Súmula nº 331, porque, da interpretação do seu item III, constata-se que ela somente deve ser reconhecida nos restritivos casos de prestação de serviços na atividade-meio, serviços de vigilância, e de conservação e limpeza, hipóteses não ventiladas na presente demanda.
Nesse sentido, e pelas razões jurídicas ressaltadas, indefiro a formação de vínculo direto com a COSERN, uma vez não demonstrada qualquer irregularidade ou vício na pactuação havida entre o autor e a ESEL.
Merece reparo a r. decisão no tocante.
Sabe-se que a terceirização no âmbito das empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica possui previsão legal, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995: "Art.25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Cumpre assinalar que, para efeitos trabalhistas, as "atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido" a que se refere o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, devem ser entendidas como as atividades-meio da concessionária tomadora, jamais atividades-fim, sob pena de contrariedade à exegese proposta pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual compactua este Relator.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Desse modo, o cerne da controvérsia, nesse momento, cinge-se à análise da natureza da atividade de eletricista, exercida pelo reclamante.
Entende-se por atividade-fim da empresa "(...)aquela cujo objetivo a registra na classificação socieconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas" (TRINDADE, Washington L. da. apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed.São Paulo: LTr, 2008. p. 446).
Nesse contexto, observa-se que a atividade-fim da COSERN consiste, em síntese, em "(...) estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica (...)", nos termos do artigo 3º do seu estatuto social.
Assim, o serviço eletricista consiste em efetuar ligações e cortes de energia elétrica, ou seja, encontra-se diretamente ligada à atividade-fim da empresa que é, dentre outras, a de distribuição de energia elétrica.
Como é notório, a par do acima exposto, há que se registrar que o contrato firmado pelas reclamadas contraria as determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 19/06/2000 pela COSERN perante o Ministério Público do Trabalho - PRT 21ª Região, em que ficou estabelecido a não terceirização das atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957(Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).
No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços pelo autor, exclusivamente à recorrente, na função de eletricista de corte e religação de energia elétrica aos consumidores dos serviços da COSERN. Os serviços técnicos executados em sua rede de distribuição quanto à ligação, religação e desligamento de energia elétrica aos consumidores, comprovadamente executados pelo autor por meio de provas testemunhais (fl. 389) e documentais que trazem inserta a função exercida pelo reclamante, a exemplo de contracheque e folhas de pagamento hospedados aos autos (fls. 372 e 472) a qual (sic) se referem à sua atividade-fim, pois a ligação com os consumidores compreende a parte final da distribuição de energia elétrica.
Conclui-se, assim, que não se trata de terceirização lícita, mas, sim de contratação de empresa interposta, razão pela qual não há como reconhecer apenas a responsabilidade solidária da COSERN, na forma que entendeu o juízo a quo, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que durante todo o período de vigência contratual o autor se ativou nos serviços, atrelados à atividade-fim e em benefício exclusivo da recorrente. Se não bastasse, através do Termo de Ajuste de Conduta acima referenciado, a reclamada comprometeu-se a não terceirizar sua atividade-fim.
A situação ora em análise retrata situação repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, consubstanciada na contratação irregular por empresa interposta, devendo ser reformada a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços e declarar a relação de emprego direto com o tomador de serviços. Incidindo, na hipótese, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 331, inciso I, do TST:
(...)
A mera alegação de que a aplicação da Lei nº 8.987/95 deve prevalecer sobre o entendimento sedimentado pela Súmula nº 331 do colendo TST, tão somente pelo fato desta ter sido editada preteritamente àquela, não pode prevalecer, pois, através da Resolução 121/2003, data posterior à edição daquela lei, a Súmula foi mantida.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a formação do vínculo direto com a tomadora dos serviços,
Registre-se, ademais, que a função do empregado - eletricista - é de fundamental importância para o bom desempenho da distribuição de energia elétrica, atividade-fim da COSERN, tanto é que tem essa função em seus quadros.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a formação do vínculo direto com a tomadora dos serviços, no caso, a COSERN. Não obstante, cumpre responsabilizar solidariamente a ESEL pelo ato ilícito, na forma do artigo 942 do Código Civil. Em conseqüência, dou provimento ao recurso no particular e julgo procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a COSERN, para deferir as diferenças de remuneração (diferença de salário, adicionais, vantagens), cujos montantes devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores já percebidos para que não haja pagamento em duplicidade. No tocante a reajuste salarial foi deferido pelo juízo de 1º grau, não havendo interesse recursal por parte do reclamante.
Diante da ausência de documentação comprobatória da remuneração dos empregados da COSERN, se houver escalonamentos na função de eletricista, deve o reclamante ser enquadrado no nível inicial, cumprindo à recorrida apresentar documentação comprobatória da remuneração paga a seus empregados.
Tratando de terceirização ilícita, cumpre responsabilizar solidariamente a ESEL pelo ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil.
(...) (fls. 1.107-1.117 - sem destaques no original)
Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, não há como confirmar a ilicitude da terceirização, por força da tese vinculante do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, dou-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
ISTO POSTO
Acordam os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
Brasília, 4 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora