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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036097-86.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0036097-86.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00661303 RECTE: DAVI ALVES DE SA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036097-86.2026.8.19.0000 Recorrente: DAVI ALVES DE SÁ Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 85, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, do Código de Processo Civil. Sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, afirma o comprometimento da renda com despesas, circunstância que inviabiliza o pagamento de custas processuais sem prejuízo da subsistência. Contrarrazões às fls. 103. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador destacou que não foi comprovada a alegada hipossuficiência, haja vista a ausência de juntada da documentação comprobatória da incapacidade financeira, embora devidamente intimada. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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