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TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036092-45.2026.8.16.0001 Processo: 0036092-45.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO INTER S.A. ITAU UNIBANCO S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1. Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência financeira da (s) parte (s) AUTORA (s), DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a (s) parte (s) possuía (m) capacidade econômica para suportar (em) os encargos oriundos da demanda judicial poderá / ão ser condenada (s) ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1. Determino a SECRETARIA a averbação nos sistemas informatizados oficiais. (art. 98, inc. XII do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). 2. Trata-se de procedimento de tutela cautelar de natureza antecedente onde se requer a exibição de contratos consignados, autorizações e comprovantes de mútuo em nome do Autor. Pois bem. O C. STJ no Tema Repetitivo nº 668 definiu que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Observa-se que o Autor não comprovou o prévio pedido administrativo às instituições financeiras, tampouco o pagamento do custo do serviço, o que evidencia aparente ausência de interesse processual. Assim, sob pena de extinção do processo, INTIME-SE O AUTOR, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos estampados no precedente de observância obrigatória. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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