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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 0036087-95.2011.4.01.3300 EXEQUENTE: ZULDETE GUIMARAES SOARES, WANDA MOSCOZO DE MEDEIROS NETTO, MAURICIO CARNEIRO DE ANDRADE, SOLANGE CRUZ DA SILVA EXECUTADO: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que a sentença de ID 2180483699, pp. 138/142 condenou pro rata a parte ré (CEF e STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.) ao pagamento dos honorários sucumbenciais ali arbitrados. A CEF apelou e a egrégia Corte regional reduziu os honorários para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme acórdão de ID 2180483716. O título transitou em julgado (ID 2180483725). O título judicial encerrou duas obrigações: de fazer e de pagar. Quanto à obrigação de fazer, O Cartório de Registro de Imóveis foi oficiado (ID 2210577292), tendo apresentado a resposta contida no expediente de ID 2216387952, a respeito do qual a parte demandante não se manifestou (IDs 2216460070, 2216561337 e andamento do dia 08 de novembro de 2025). Quanto à obrigação de pagar, a parte demandante apresentou pretensão contra a CEF (ID 2181790542), tendo em seguida, após intimada do despacho de ID 2202272476, apresentado o petitório de ID 2204929899, o que levou este Juízo a um novo pronunciamento, o de ID 2244104812, a respeito do qual a parte exequente não se manifestou (ID 2245830332 e andamento processual do dia 15 de abril de 2026). Em sede de cumprimento de sentença, a CEF promoveu o depósito da quantia indicada no comprovante de ID 2221806535, no importe de R$ 71.699,95. É o relatório. DECIDO. No que se refere à obrigação de fazer, nada mais há a ser deliberado, em face dos atos contidos entre os IDs 2210577292 e 2216561337. Em razão disso, já não se justifica que o processo figure entre os prioritários por idade. Anote-se. Quanto à obrigação de pagar, a verdade é que o cotejo entre a sentença e o acordão revela que apenas a CEF e a STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. foram condenadas. Ocorre que por força do acórdão, a obrigação quanto aos honorários passou a ser solidária e a CEF promoveu o depósito antes mesmo de a parte exequente emendar a petição de cumprimento de ID 2181790542 (conforme IDs 2221806484 e 2204929899). Assim, o valor depositado pela CEF mostra-se consentâneo com a realidade dos autos, razão pela qual merece homologação. No particular, adoto as seguintes deliberações: 1. Retire-se, do polo passivo, a referência à EMGEA. 2. Homologo o valor depositado pela CEF (ID 2221806535).. 3. Promova-se a transferência do valor depositado para conta do advogado indicada na petição de ID 2181790542. A operação está sujeita ao imposto de renda. 4. Após comprovada a transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA