Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Fls. 1830/1831, 1838/1839 e 1841/1842 - A decisão proferida em fls. 1084/1085, apenas autorizou contrições parciais, visando o cumprimento da obrigação de pagar, e não estancou o valor do crédito exequendo. Veja-se que a referida decisão foi proferida em setembro/2022, tendo sido o primeiro desconto realizado apenas em agosto/2023 (vide fls. 1411/1414). Os descontos necessários para a integralização do crédito, então consolidado e devido no de 2022, somente ocorreu agora em junho/2026, conforme manifestação do MVR em fls. 1821 e 1828. Portanto, entre o início dos descontos e a integralização do montante na época devido, houve o decurso do expressivo período de tempo (quatro anos), com manifesta perda financeira para o EXEQUENTE. Nesta ordem de ideias, ao mesmo tempo em que se afasta a alegação de quitação sustentada pelo executado, afigura-se legítima a cobrança da diferença ora postulada pelo exequente. A retomada dos descontos requerida às fls. 1830/1831, todavia, incorrerá no mesmo problema que agora se resolve, pois, determinar nova retenção de percentual da renda do executado (nos moldes já realizados), gerará novos resíduos, e a execução nunca terminará. Por essa razão, o referido pleito será indeferido. Por fim, registre-se que ao executado foi oportunizado no item 1 do comando de fls. 1835, o contraditório acerca da diferença postulada. A alegação do executado se limitou na tese do adimplemento, já acima refutada. No que se refere aos valores propriamente ditos, não sobreveio qualquer manifestação. Com efeito, deve prevalecer os cálculos do exequente (não alvejados por qualquer impugnação específica), de onde se conclui a existência de um crédito exequendo residual de R$ 21.684,21. Assim, tem-se que a execução deverá prosseguir. Entretanto, é necessário que seja trilhado um caminho mais efetivo para encerrar este longo módulo de execução. O exequente havia postulado às fls. 1399/1401, por diligências para tentar localizar bens do devedor. Efetuei a consulta RENAJUD, na qual verifica-se que todos os veículos vinculados ao exequente, estão gravados por restrição judicial (segue consulta RENAJUD). A perquirição quanto aos bens imóveis é pertinente, e o executado deverá prestar os esclarecimentos solicitados, como também indicar a existência de bens passíveis de penhora. Diante de todo o exposto: 1) Indefiro, por ora, a retomada dos descontos junto à fonte pagadora do executado, por entender que a medida apenas alongaria o módulo de execução, e não traria a satisfação da obrigação, conforme já acima fundamentado; 2)Rejeito a alegação de quitação, e declaro a existência de saldo residual em favor do EXEQUENTE, no valor de R$21.684,21 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), em valores válido para JULHO/2026; 2) Segue o resultado da consulta RENAJUD em nome do executado. Diga o exequente; 3) Ao EXECUTADO para que atenda ao requerimento formulado às fls. 1400, isto é, esclareça a situação dos imóveis/direito de ação: (1) COTA PARA CONSTRUÇÃO DO APT SITO A RUA DRº ARNALDO ALVES LOTE 124, TORRE I, APT 1004 VOLDAC VOLTA REDONDA/RJ; (2) 1/3 DE UMA COTA DE APT EM CONDOMINIO PORTO FELIZ ALAMEDA CAIEIRA, Nº36 APT 203 BAIRRO GAMBOA ANGRA DOS REIS/RJ; (3) COTA DE TERRENO 1/6 DE UM LOTE DE TERRA NA QUADRA P LOTE Nº4 NA RUA NOEL ROSA JD AMALIA e (4) CONSTRUÇÃO DE UM APT SITO A RUA DRº ARNALDO ALVES LOTE 124, TORRE I, APT 1001, VOLDAC VOLTA REDONDA/RJ. 4) Sem prejuízo do acima determinado, ao EXECUTADO para que indique bens passíveis de penhora e correlato valor, ou esclareça se aceita descontos em seu ordenado no valor mensal de R$ 5.421,05, pelo período do 4 meses, para encerrar definitivamente esta execução. Intime-se.
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