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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036082-98.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por Aldo Pereira Mendes e Lourdes Nascimento da Silva Pereira Mendes em face de Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos CREAs e Demais Áreas Tecnológicas – CREDCREA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0005590-41.2017.8.16.0001. 2. Narram os embargantes, em síntese, que adquiriram, em 12 de julho de 2018, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, os lotes nº 07 e nº 08 da Quadra nº 30 do Loteamento "Jardim Novo Niterói", matriculados sob os nºs 19.433 e 19.434 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. 3. Sustentam que, quando da realização do negócio e pagamento integral do preço, adotaram todas as cautelas necessárias, obtendo certidões de matrícula sem qualquer ônus, certidões trabalhistas negativas e consulta negativa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Alegam, ainda, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens desde então. 4. Contudo, ao submeterem a escritura a registro, foram surpreendidos com a recusa registral (Nota de Devolução nº E-598/2026), fundada em ordem genérica de indisponibilidade lançada na CNIB em 09/04/2024 (ordem nº 3258979), decorrente de decisão proferida nos autos da execução em apenso contra o coproprietário primitivo Antônio Carlos Bogo. 5. Destacam que o negócio jurídico e a posse são muito anteriores à decretação da indisponibilidade (2024) e até mesmo à citação do executado naqueles autos (ocorrida em 20/11/2018), restando afastada qualquer hipótese de fraude à execução e demonstrada a boa-fé dos adquirentes. 6. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para afastar o óbice registral e ressalvar os referidos imóveis da indisponibilidade cadastrada, expedindo-se ofício ao cartório imobiliário competente, e, ao final, pela procedência dos pedidos. 7. Vieram os autos conclusos. 8. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da ausência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira dos embargantes (pintor e do lar), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. De igual modo, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10. No caso em tela, a probabilidade do direito resta amplamente respaldada na robusta prova documental que instrui a petição inicial. 11. Verifica-se que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 12/07/2018 (mov. 1.16), com quitação do preço, recolhimento do respectivo ITBI e juntada de certidões negativas, constando expressamente a verificação de inexistência de restrições junto à CNIB à época do negócio. 12. Ademais, conforme consulta aos autos executivos em apenso, a citação do executado Antônio Carlos Bogo aperfeiçoou-se somente em 20/11/2018 (mov. 124.2 da execução), e a ordem de indisponibilidade de bens via CNIB somente foi determinada e cadastrada em abril de 2024 (movs. 409.1 e 419.2 da execução). 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de proteger a posse e os direitos do adquirente de boa-fé, consoante as Súmulas nº 84 e nº 375 do STJ: Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 14. Tratando-se de ordem genérica de indisponibilidade de bens lançada sobre o patrimônio do devedor anos após a alienação e transmissão da posse dos referidos lotes a terceiros de boa-fé, tais bens não mais integravam a esfera de disponibilidade material do executado para responder pelas dívidas aqui cobradas. 15. O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado no esgotamento da eficácia da prenotação (protocolo nº 353.532) perante o Registro Imobiliário e na impossibilidade de os adquirentes regularizarem formalmente o domínio de imóvel adquirido há anos, gerando insegurança jurídica e custos adicionais desnecessários. 16. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que o levantamento do óbice se restringe exclusivamente às matrículas nº 19.433 e 19.434, mantendo-se incólume e eficaz a indisponibilidade quanto ao restante do patrimônio do devedor. 17. Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes (artigo 98 e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil). 18. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 300 e 678, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que a indisponibilidade de bens cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sob o Protocolo nº 202404.0911.03258979-IA-290 (Ordem nº 3258979), determinada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005590-41.2017.8.16.0001, NÃO ALCANÇA os imóveis matriculados sob o nº 19.433 e nº 19.434 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Várzea Grande/MT. b) AUTORIZAR o prosseguimento do registro da Escritura Pública de Compra e Venda (Livro nº 419, fls. 197/199v, do 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT), prenotada sob o nº 353.532, afastando-se o óbice decorrente da restrição oriunda deste Juízo. 19. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, inclusive por via eletrônica (e-mail), ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Várzea Grande/MT, comunicando o teor desta decisão para que proceda aos atos registrais cabíveis decorrentes da prenotação nº 353.532, independentemente da indisponibilidade em comento oriunda deste Juízo. 20. Proceda a Secretaria à inserção de ressalva/desbloqueio específico quanto aos imóveis supracitados no sistema CNIB, mantendo-se hígida e eficaz a constrição relativamente a quaisquer outros bens dos executados. 21. CITE-SE o Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais da Execução (art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 22. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005590-41.2017.8.16.0001. 23. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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