2026-09-16 · TJRJ
Quanto aos honorários contratuais, em que pese constar dos autos o contrato de id. 669/676, que prevê que este será fixado em 30% do valor indenizatório, tenho que o pagamento mediante recebimento de precatório resta condicionado à concordância das partes para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. O STJ possui entendimento no sentido de que A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009. Manutenção da decisão que se impõe. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0051059-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, defiro prazo de 10 (dez) dias para a vinda da referida concordância de cada herdeiro, para, então, ser determinada a expedição da prévia de precatório e RPV.