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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036076-70.2023.4.05.8300 AUTOR: MARCIO ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de benefício por incapacidade, na condição de pescador artesanal. Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de "epilepsia", quadro que implica incapacidade total e temporária, com DII em 28/11/2022 e prazo de tratamento de um ano. O laudo é claro e coerente, dispensando maiores esclarecimentos. A título de início de prova material, a parte autora juntou aos autos sua carteira de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Id. 22822031). Convém invocar o teor da súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". A prova oral colhida em audiência foi favorável, tendo as testemunhas confirmado as alegações prestadas pela parte autora (em sede de depoimento pessoal), no sentido de que a parte autora exerceu atividade pesqueira artesanal no intervalo de carência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/12/2022, DIP em 01/09/2026 e DCB 30 dias após a efetiva implantação do benefício, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da CEAB, para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas, sem honorários. Intimem-se.