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Processo 0036063-50.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete NÚCLEO 4.0 2G - ECECC - 3ª TURMA - 2º GABINETE APELAÇÃO Nº 0036063-50.2024.8.17.2001 APELANTE: SANDRO MELO AYRES APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença, nos autos do processo de Nº 0036063-50.2024.8.17.2001, em que contendem SANDRO MELO AYRES e BANCO BRADESCO. No curso do feito, sobreveio petição comum das partes, id57046944, com minuta do acordo extrajudicial em que se pugna por sua homologação. Pois bem, a luz da sistemática processual atual, mesmo após os atos judiciais já efetuados, não há empecilho para a homologação do acordo em tela submetido pelas partes à chancela judicial devendo o acordo deve ser homologado haja vista que havendo composição das partes para o encerramento do processo cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio se cogitar qualquer empecilho judicial a sua homologação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, devo salientar a possibilidade de as partes transacionarem em qualquer momento, tendo em vista que tal direito é patrimonial disponível. Neste mesmo sentido leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença", uma vez que "o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível". (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. revista e ampliada. São Paulo: RT, 2003, nota 9 ao art. 125, IV, p. 526). No caso, diante da concretização do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, só resta ao Relator homologá-lo, convalidando, assim, um ato legítimo e espontâneo praticado, resultante do exercício regular de um direito. Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais nos termos postulados, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias, certificando-se. Custas pelo Banco como requerido no acordo ora homologado. Recife, data registrada no sistema. Humberto Vasconcelos Relator

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